Legislação

Lei 4.502, de 30/11/1964

Art. 105

Título V - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DOS PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR (Ir para)

Art. 105

- As mercadorias e os objetos apreendidos que estiverem depositados em poder do negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidos para outro local a pedido do chefe da repartição arrecadadora.

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