Legislação
Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977
- São acrescentados ao artigo 15 da Lei 4.502, de 30/11/1964, os seguintes inciso e parágrafos.
Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 15 ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 18 (Revoga o artigo).
Decreto-lei 2.470, de 01/09/1988, art. 13 (revogava o § 1º. Rejeitado, a partir de 05/06/1989, pelo Ato Declaratório de 14/06/1989 – DOU 15/06/1989).
Redação anterior (original): [§ 1º - O disposto no inciso III também se aplica às operações que tiverem a intermediação de firmas que mantenham relações de interdependência com a empresa fabricante, caso em que entrará, também, na composição do valor tributável a margem de lucro do intermediário.]
Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 18 (Revoga o artigo).
Decreto-lei 2.470, de 01/09/1988, art. 13 (revogava o § 2º. Rejeitado, a partir de 05/06/1989, pelo Ato Declaratório de 14/06/1989 – DOU 15/06/1989).
Redação anterior (original): [§ 2º - Ainda no caso do inciso III, caberá ao Ministro da Fazenda arbitrar as margens de lucro do revendedor e do intermediário, se não for possível a sua exata determinação.]
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