Legislação

Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977

Art. 28
Art. 28

- São acrescentados ao artigo 15 da Lei 4.502, de 30/11/1964, os seguintes inciso e parágrafos.

Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 15 ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)
[III - ao custo do produto, acrescido das margens de lucro normal da empresa fabricante e do revendedor e, ainda, das demais parcelas que deverão ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou do que lhe seja equiparado, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor.]
§ 1º – (Revogado pela Lei 7.798, de 10/07/1989. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989).
Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 18 (Revoga o § 1º. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989).
Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 18 (Revoga o artigo).
Decreto-lei 2.470, de 01/09/1988, art. 13 (revogava o § 1º. Rejeitado, a partir de 05/06/1989, pelo Ato Declaratório de 14/06/1989 – DOU 15/06/1989).

Redação anterior (original): [§ 1º - O disposto no inciso III também se aplica às operações que tiverem a intermediação de firmas que mantenham relações de interdependência com a empresa fabricante, caso em que entrará, também, na composição do valor tributável a margem de lucro do intermediário.]

§ 2º – (Revogado pela Lei 7.798, de 10/07/1989. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989).
Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 18 (Revoga o § 2º. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989).
Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 18 (Revoga o artigo).
Decreto-lei 2.470, de 01/09/1988, art. 13 (revogava o § 2º. Rejeitado, a partir de 05/06/1989, pelo Ato Declaratório de 14/06/1989 – DOU 15/06/1989).

Redação anterior (original): [§ 2º - Ainda no caso do inciso III, caberá ao Ministro da Fazenda arbitrar as margens de lucro do revendedor e do intermediário, se não for possível a sua exata determinação.]

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