Legislação

Lei 11.727, de 23/06/2008

Art. 42
Art. 42

- Ficam revogados:

I - a partir da data da publicação da Medida Provisória 413, de 3/01/2008, os §§ 1º e 2º do art. 126 da Lei 8.213, de 24/07/1991; [[Lei 8.213/1991, art. 126.]]

II - a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação da Medida Provisória 413, de 3/01/2008:

a) o art. 37 da Lei 10.637, de 30/12/2002; [[Lei 10.637/2002, art. 37.]]

b) o art. 2º da Lei 7.856, de 24/10/1989; [[Lei 7.856/1989, art. 2º.]]

III - a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei:

a) o parágrafo único do art. 6º da Lei 9.718, de 27/11/1998; [[Lei 9.718/1998, art. 6º.]]

b) os incisos II e III do caput do art. 42 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001; [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 42.]]

c) o inciso IV do § 3º do art. 1º e a alínea [a] do inciso VII do art. 8º da Lei 10.637, de 30/12/2002; [[Lei 10.637/2002, art. 8º.]]

d) o inciso IV do § 3º do art. 1º e a alínea [a] do inciso VII do caput do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003; [[Lei 10.833/2003, art. 10.]]

e) - (Revogada pela Lei 11.827 de 20/11/2008. Origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008).

Redação anterior: [e) os arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei 10.833, de 29/12/2003, não havendo, após essa data, outra forma de tributação além dos 2 (dois) regimes previstos nos arts. 58-A a 58-U da Lei 10.833, de 29/12/2003, e demais dispositivos contidos nesta Lei a eles relacionados;] [[Lei 10.833/2003, art. 49. Lei 10.833/2003, art. 50. Lei 10.833/2003, art. 52. Lei 10.833/2003, art. 55. Lei 10.833/2003, art. 57. Lei 10.833/2003, art. 58. Lei 10.833/2003, art. 58-A. Lei 10.833/2003, art. 58-U.]]

f) - (Revogada pela Lei 11.827 de 20/11/2008. Origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008).

Redação anterior: [f) o § 7º do art. 8º e os §§ 9º e 10 do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004.] [[Lei 10.865/2004, art. 8º. Lei 10.865/2004, art. 15.]]

IV - a partir de 01/01/2009:

Lei 11.827 de 20/11/2008 (Acrescenta o inc. IV. Origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008).

a) os arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei 10.833, de 29/12/2003, não havendo, após essa data, outra forma de tributação além dos 2 (dois) regimes previstos nos arts. 58-A a 58-U da Lei 10.833, de 29/12/2003, e demais dispositivos contidos nesta Lei a eles relacionados; [[Lei 10.833/2003, art. 49. Lei 10.833/2003, art. 50. Lei 10.833/2003, art. 52. Lei 10.833/2003, art. 55. Lei 10.833/2003, art. 57. Lei 10.833/2003, art. 58. Lei 10.833/2003, art. 58-A. Lei 10.833/2003, art. 58-U.]]

b) o § 7º do art. 8º e os §§ 9º e 10 do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004. [[Lei 10.865/2004, art. 8º. Lei 10.865/2004, art. 15.]]

Brasília, 23/06/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega

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