Legislação
Lei 7.856, de 24/10/1989
- (Revogado a partir de 01/05/2008 pela Lei 11.727, de 23/06/2008 - origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008).
Redação anterior: [Art. 2º - A partir do exercício financeiro de 1990, correspondente ao período-base de 1989, a alíquota da contribuição social de que se trata o art. 3º da Lei 7.689, de 15/12/88, passará a ser de dez por cento.
Parágrafo único - No exercício financeiro de 1990, as instituição referidas no art. 1º do Decreto-lei 2.426, de 07/04/88, pagarão a contribuição à alíquota de quatorze por cento.]
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