Legislação
Lei 13.586, de 28/12/2017
- Fica suspenso o pagamento de tributos federais na importação ou na aquisição no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final destinado às atividades de que trata o caput do art. 5º desta Lei.
Art. 6º, caput (efeitos a partir de 01/01/2018).
§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos seguintes tributos:
Art. 6º, § 1º (efeitos a partir de 01/01/2018).
I - Imposto sobre Importação;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;
IV - Cofins-Importação;
V - Contribuição para o PIS/Pasep; e
VI - Cofins.
§ 2º - Na importação ou na aquisição de bens no mercado interno por empresas denominadas fabricantes intermediários para a industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas que os utilizem no processo produtivo de que trata o caput deste artigo, fica, conforme o caso, suspenso o pagamento:
Art. 6º, § 2º (efeitos a partir de 01/01/2018).
I - dos tributos federais incidentes na importação a que se referem os incisos I, II, III e IV do § 1º deste artigo; ou
II - dos tributos federais a que se referem os incisos II, V e VI do § 1º deste artigo.
§ 3º - Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o caput e o § 2º deste artigo converte-se em:
Art. 6º, § 3º (efeitos a partir de 01/01/2018).
I - alíquota de 0% (zero por cento), quanto à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação; e
II - isenção, quanto ao Imposto sobre Importação e ao Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 4º - O prazo de suspensão do pagamento dos tributos federais pela aplicação do regime especial será de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 6º, § 4º (efeitos a partir de 01/01/2018).
§ 5º - Excepcionalmente, em casos justificados, o prazo de que trata o § 4º deste artigo poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 6º, § 5º (efeitos a partir de 01/01/2018).
§ 6º - As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregados no processo produtivo do produto final de que trata o caput deste artigo, ou que forem empregados em desacordo com o referido processo, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:
Art. 6º, § 6º (efeitos a partir de 01/01/2018).
I - exportação;
II - transferência para outro regime especial;
III - destruição, sob controle aduaneiro, a expensas do interessado; ou
IV - destinação para o mercado interno, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos.
§ 7º - Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do inciso IV do § 6º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação dos juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996.
Art. 6º, § 7º (efeitos a partir de 01/01/2018).
§ 8º - A aquisição do produto final de que trata este artigo será realizada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 6º, § 8º (efeitos a partir de 01/01/2018).
§ 9º - Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o § 8º deste artigo converte-se em:
Art. 6º, § 9º (efeitos a partir de 01/01/2018).
I - alíquota de 0% (zero por cento), quanto à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins; e
II - isenção, quanto ao Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 10 - O beneficiário que realizar a aquisição no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos a que se refere o § 8º deste artigo e não destinar o bem às atividades de que trata o caput do art. 5º desta Lei, no prazo de três anos, contado da data de aquisição, fica obrigado a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída, acrescidos de juros e multa de mora, nos termos da legislação específica, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 6º, § 10 (efeitos a partir de 01/01/2018).
§ 11 - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, excepcionalmente, ampliar o prazo de que trata o § 10 deste artigo em até doze meses.
Art. 6º, § 11 (efeitos a partir de 01/01/2018).
§ 12 - O disposto neste artigo será regulamentado em ato do Poder Executivo federal.
Art. 6º, § 12 (efeitos a partir de 01/01/2018).
§ 13 - (VETADO).
Art. 6º, § 13 (efeitos a partir de 01/01/2018).
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