Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)
TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS (Ir para)
CAPÍTULO II - DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS (Ir para)
Seção VI - DAS ALÍQUOTAS (Ir para)
Art. 15- A alíquota do IBS incidente sobre cada operação corresponderá:
I - à soma:
a) da alíquota do Estado de destino da operação; e
b) da alíquota do Município de destino da operação; ou
II - à alíquota do Distrito Federal, quando este for o destino da operação.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, o destino da operação é o local da ocorrência da operação, definido nos termos do art. 11 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 11.]]
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