Legislação

Lei Complementar 123, de 14/12/2006

Art. 38-A

Capítulo IV - DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Seção XI - DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS (Ir para)

Art. 38-A

- O sujeito passivo que deixar de prestar as informações previstas no art. 25, no prazo referido em seu caput, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo CGSN, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência: [[Lei Complementar 123/2006, art. 25.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 517 (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Acrescentado pela Lei Complementar 139, de 10/11/2011. Efeitos a partir de 01/01/2012): [Art. 38-A - O sujeito passivo que deixar de prestar as informações no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, no prazo previsto no § 15-A do mesmo artigo, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo CGSN, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência: [[Lei Complementar 123/2006, art. 18.]]

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo; e [[Lei Complementar 123/2006, art. 18.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 516 (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Original): [I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo; e [[Lei Complementar 123/2006, art. 18.]]

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

§ 1º - Para fins de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 516 (Nova redação ao § 1º)

Redação anterior (Original): [§ 1º - Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração.]

§ 2º - A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência.

§ 3º - Observado o disposto no § 2º, as multas serão reduzidas: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 516 (Nova redação ao § 3º)

I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

II - a 75% (setenta e cinco por cento), caso haja apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [§ 3º - Aplica-se ao disposto neste artigo o disposto nos §§ 2º, 4º e 5º do art. 38. [[Lei Complementar 123/2006, art. 38.]]

§ 4º - O CGSN poderá estabelecer data posterior à prevista no inciso I do caput e no § 1º.

§ 5º - Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 516 (Acrescenta o § 5º)

§ 6º - Na hipótese prevista no § 5º, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 516 (Acrescenta o § 6º)
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