Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 517

LIVRO III - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)

TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 517

- A Lei Complementar 123, de 14/12/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei Complementar 123/2006, art. 3º - [...]
[...]
§ 1º-A - A receita bruta de que trata o § 1º também compreende as receitas com operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 11 - Na hipótese de excesso do limite previsto no art. 13-A, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o ICMS, o ISS e o IBS na forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 13 - O impedimento de que trata o § 11 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário subsequente. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 15 - Na hipótese do § 14, para fins de determinação da alíquota de que trata o § 1º do art. 18, da base de cálculo prevista em seu § 3º e da aplicação de alíquota sobre a parcela excedente de receita bruta prevista em seus §§ 16, 16-A, 17, 17-A, 17-B e 17-C, serão consideradas separadamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação. [[Lei Complementar 123/2006, art. 18.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)


[Lei Complementar 123/2006, art. 13 - [...]
[...]
IX - Imposto sobre Bens e Serviços – IBS; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
X - Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 1º - [...]
[...]
XII-A - IBS e CBS incidentes sobre: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) (VETADO);
[...]
XIV-A - Imposto Seletivo - IS sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 10 - É facultado ao optante pelo Simples Nacional apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 11 - A opção a que se refere o § 10 será exercida para os semestres iniciados em janeiro e julho de cada ano, sendo irretratável para cada um desses períodos, devendo ser exercida nos meses de setembro e abril imediatamente anteriores a cada semestre.] (NR) (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei Complementar 123/2006, art. 13-A - Para efeito de recolhimento do ICMS, do ISS e do IBS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3º será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 9º a 15 do mesmo artigo, e nos §§ 17 a 17-C do art. 18.] (NR) [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º. Lei Complementar 123/2006, art. 18.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei Complementar 123/2006, art. 16 - [...]
[...]
§ 2º - A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de setembro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte ao da opção, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)


[Lei Complementar 123/2006, art. 18 - [...]
§ 1º - Para fins de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 1º-A - [...]
I - RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 3º - Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do caput e dos §§ 1º, 1º-A e 2º. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 4º - [...]
I - revenda de mercadorias e da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar, observado o inciso II; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte sujeitas ao IPI mantido nos termos da alínea [a] do inciso III do art. 126 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, de 1988, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar; [[ADCT/88, art. 126.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 4º-A - [...]
I - decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, ao IBS e à CBS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 5º - As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar, ressalvada a venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte sujeitas ao IPI mantido nos termos da alínea [a] do inciso III do art. 126 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, de 1988, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar. [[ADCT/88, art. 126.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 5º-K - Para o cálculo da razão a que se referem os §§ 5º-J e 5º-M, serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos doze meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 10 - Na hipótese do § 7º, a sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a empresa comercial exportadora não poderão deduzir do montante devido qualquer valor a título de crédito de IPI, IBS e CBS, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência. [[Lei Complementar 123/2006, art. 56.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 14 - Observado o disposto no § 14-A, a redução no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exportação de que trata o inciso IV do § 4º-A deste artigo também corresponderá às alíquotas efetivas relativas ao ICMS e ao ISS, apuradas com base nos Anexos I a V desta Lei Complementar. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 14-A - A redução no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exportação de que trata o inciso IV do § 4º-A deste artigo corresponderá às alíquotas efetivas relativas ao IPI, ao IBS e à CBS, apuradas com base nos Anexos I a V desta Lei Complementar. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 16 - Na hipótese do § 12 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 10 daquele artigo será tributada conjuntamente com a parcela que não o exceder, conforme alíquotas efetivas de que trata o § 1º-A. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 17 - Observado o disposto no § 17-B, na hipótese do § 13 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 11 daquele artigo, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, será tributada conjuntamente com a parcela que não o exceder, conforme alíquotas efetivas de que trata o § 1º-A. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 17-B - Na hipótese do § 13 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 11 daquele artigo estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao IBS, será tributada conjuntamente com a parcela que não o exceder, conforme alíquotas efetivas de que trata o § 1º-A. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 17-C - O disposto no § 17-B aplica-se, ainda, à hipótese de que trata o art. 13-A, a partir do mês em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e até o mês anterior aos efeitos do impedimento. [[Lei Complementar 123/2006, art. 13-A.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 24 - Para efeito de aplicação do § 5º-K, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos doze meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)


[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A - [...]
[...]
§ 3º - [...]
[...]
IV - a opção pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa opção pelo recolhimento: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) da contribuição referida no inciso X do § 1º do art. 13 desta Lei Complementar na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991; [[Lei Complementar 123/2006, art. 13. Lei 8.212/1991, art. 21.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) do ICMS, do ISS, do IBS e da CBS nos valores fixos previstos no inciso V deste parágrafo; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
V - o MEI, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
d) IBS e CBS nos valores discriminados no Anexo VII desta Lei Complementar; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
e) ICMS e ISS nos valores discriminados no Anexo VII desta Lei Complementar; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)


[Lei Complementar 123/2006, art. 21 - [...]
[...]
§ 3º-A - Os débitos do IBS e da CBS poderão ser extintos mediante recolhimento: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - na liquidação financeira da operação (split payment), observado o disposto nos arts. 31 a 35 da lei instituidora do IBS e da CBS; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - efetuado pelo adquirente, nos termos do art. 36 da lei instituidora do IBS e da CBS. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 14-A - Em caso de pagamento indevido, a restituição do IBS e da CBS somente será devida ao contribuinte na hipótese em que: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - a operação não tenha gerado crédito para o adquirente dos bens ou serviços; e (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - tenha sido observado o disposto no art. 166 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional). [[CTN, art. 166.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)


[Lei Complementar 123/2006, art. 23 - [...]
§ 1º - As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS, ao IBS e à CBS incidentes sobre as suas aquisições de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao cobrado por meio desse regime único. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 2º - A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá aos percentuais de ICMS, IBS e CBS previstos nos Anexos I a V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês de operação. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 3º - Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º corresponderá aos percentuais de ICMS, IBS e CBS referentes à menor alíquota prevista nos Anexos I a V desta Lei Complementar. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 4º - [...]
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais, em relação ao direito de crédito desse tributo ao adquirente; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)


[Lei Complementar 123/2006, art. 25 - As informações relativas aos fatos geradores do Simples Nacional deverão ser prestadas pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante no mês subsequente ao de sua ocorrência, no prazo estabelecido para o pagamento dos respectivos tributos, no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, mediante declaração simplificada transmitida à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observado, em relação às informações, o modelo aprovado pelo CGSN. [[Lei Complementar 123/2006, art. 18.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 2º - A declaração de trata o caput conterá as informações socioeconômicas e fiscais do optante conforme forma e prazos definidos pelo CGSN. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 6º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá apresentar ao optante declaração assistida no sistema eletrônico de que trata o caput, na forma e prazo previstos pelo CGSN. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 7º - A declaração assistida realizada nos termos do § 6º deste artigo, caso o contribuinte a confirme ou nela realize ajustes, constitui confissão de dívida em relação às operações ocorridas no período. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 8º - Na ausência de manifestação do contribuinte sobre a declaração assistida no prazo de que trata o caput, presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 9º - O disposto nos §§ 6º a 8º não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária.] (NR) (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei Complementar 123/2006, art. 26 - [...]
[...]
§ 1º - O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo CGSN. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 6º - [...]
[...]
II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 10 - O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, na forma estabelecida pelo CGSN, representa sua própria escrituração fiscal e elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário, possuindo caráter declaratório e constituindo confissão do valor devido dos tributos. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)


[Lei Complementar 123/2006, art. 31 - [...]
[...]
§ 3º - O CGSN regulamentará os procedimentos relativos ao impedimento de recolher o ICMS, o ISS e o IBS na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem do limite estabelecido na forma do art. 13-A. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)


[Lei Complementar 123/2006, art. 32 - [...]
[...]
§ 3º - Aplica-se o disposto no caput e no § 1º em relação ao ICMS, ao ISS e ao IBS à empresa impedida de recolher esses impostos na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem do limite a que se refere o art. 13-A.] (NR) [[Lei Complementar 123/2006, art. 13-A.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei Complementar 123/2006, art. 38 - O Microempreendedor Individual que deixar de apresentar a Declaração Simplificada a que se refere o art. 25-B desta Lei Complementar, no prazo fixado, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, na forma e prazos definidos pelo Comitê Gestor, e sujeitar-se-á às seguintes multas: [[Lei Complementar 123/2006, art. 25-B.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos e contribuições informados na Declaração Simplificada, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 3º - A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais). (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)


[Lei Complementar 123/2006, art. 38-A - O sujeito passivo que deixar de prestar as informações previstas no art. 25, no prazo referido em seu caput, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo CGSN, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência: [[Lei Complementar 123/2006, art. 25.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)


[Lei Complementar 123/2006, art. 41 - [...]
[...]
§ 5º - [...]
[...]
VI - o crédito tributário relativo ao IBS.] (NR) (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei Complementar 123/2006, art. 65 - [...]
[...]
§ 4º - [...]
I - a União, em relação ao IPI; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)


[Lei Complementar 123/2006, art. 87-B - Para os efeitos da opção de que trata o § 2º do art. 16, para o ano-calendário de 2027, a opção de que trata o caput do art. 16 será exercida no mês/09/2026.] (NR) [[Lei Complementar 123/2006, art. 16.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
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