Legislação
Lei Complementar 123, de 14/12/2006
Capítulo IV - DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Seção I - DA INSTITUIÇÃO E ABRANGÊNCIA (Ir para)
Art. 13-A- Para efeito de recolhimento do IBS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3º será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 9º a 15 do mesmo artigo, e nos §§ 17 e 17-A a 17-C do art. 18.] (NR) [[Lei Complementar 123/2006, art. 18.]] (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 518 (Nova redação do Artigo)Redação anterior (Da Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 517): [Art. 13-A - Para efeito de recolhimento do ICMS, do ISS e do IBS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3º será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 9º a 15 do mesmo artigo, e nos §§ 17 a 17-C do art. 18. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º. Lei Complementar 123/2006, art. 18.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Acrescentado pela Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º. Efeitos a partir de 01/01/2018): [Art. 13-A - Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3º será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 11, 13, 14 e 15 do mesmo artigo, nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no § 4º do art. 19. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]] [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º. Lei Complementar 123/2006, art. 18. Lei Complementar 123/2006, art. 19.]]
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