Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 518

LIVRO III - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)

TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 518

- A Lei Complementar 123, de 14/12/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei Complementar 123/2006, art. 3º - [...]
[...]
§ 11 - Na hipótese de excesso do limite previsto no art. 13-A, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o IBS na forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. [[Lei Complementar 123/2006, art. 13-A.]] (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)


[Lei Complementar 123/2006, art. 13-A - Para efeito de recolhimento do IBS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3º será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 9º a 15 do mesmo artigo, e nos §§ 17 e 17-A a 17-C do art. 18.] (NR) [[Lei Complementar 123/2006, art. 18.]] (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A - [...]
[...]
§ 3º - [...]
[...]
IV - [...]
[...]
b) do IBS e da CBS nos valores fixos previstos no inciso V deste parágrafo; (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 4º-B - O CGSN determinará as atividades autorizadas a optar pela sistemática de recolhimento de que trata este artigo, de forma a evitar a fragilização das relações de trabalho. (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)


[Lei Complementar 123/2006, art. 31 - [...]
[...]
§ 3º - O CGSN regulamentará os procedimentos relativos ao impedimento de recolher o IBS na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem do limite estabelecido na forma do art. 13-A. [[Lei Complementar 123/2006, art. 13-A.]] (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)


[Lei Complementar 123/2006, art. 32 - [...]
[...]
§ 3º - Aplica-se o disposto no caput e no § 1º em relação ao IBS à empresa impedida de recolher esses impostos na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem do limite a que se refere o art. 13-A.] (NR) [[Lei Complementar 123/2006, art. 13-A.]] (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei Complementar 123/2006, art. 35 - Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda.] (NR) (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
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