Legislação

Lei Complementar 123, de 14/12/2006

Art. 25-B

Capítulo IV - DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Seção VII - DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS ACESSÓRIAS (Ir para)

  • Art. 25-B acrescentado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 516
Art. 25-B

- O MEI, definido no art. 18-A, deverá apresentar anualmente à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN. [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 516 (Acrescenta o artigo)

Parágrafo único - As informações da declaração referida no caput têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas.] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

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