Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
LIVRO III - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)
TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 492- Para efeito do disposto nesta Lei Complementar: (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH corresponde àquela aprovada pela Resolução Gecex 272, de 19/11/2021; (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - a Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS corresponde àquela aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SECEX 2.000, de 18/12/2018. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 1º - Os códigos constantes desta Lei Complementar estão em conformidade com a NCM/SH e com a NBS de que tratam os incisos I e II do caput. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 2º - Eventuais alterações futuras da NCM/SH e NBS de que trata o caput que acarretem modificação da classificação fiscal dos produtos mencionados nesta Lei Complementar não afetarão as disposições a eles aplicadas com base na classificação anterior. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;