Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 492

LIVRO III - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)

TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 492

- Para efeito do disposto nesta Lei Complementar: (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

I - a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH corresponde àquela aprovada pela Resolução Gecex 272, de 19/11/2021; (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

II - a Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS corresponde àquela aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SECEX 2.000, de 18/12/2018. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 1º - Os códigos constantes desta Lei Complementar estão em conformidade com a NCM/SH e com a NBS de que tratam os incisos I e II do caput. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 2º - Eventuais alterações futuras da NCM/SH e NBS de que trata o caput que acarretem modificação da classificação fiscal dos produtos mencionados nesta Lei Complementar não afetarão as disposições a eles aplicadas com base na classificação anterior. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

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