Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)
TÍTULO V - DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS (Ir para)
CAPÍTULO II - DOS SERVIÇOS FINANCEIROS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 183- Os serviços financeiros ficam sujeitos ao regime específico deste Capítulo quando forem prestados por pessoas físicas e jurídicas supervisionadas pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional e pelos demais fornecedores de que trata este artigo, observado o disposto no art. 184. [[Lei Complementar 214/2025, art. 184.]]
§ 1º - As pessoas físicas e jurídicas supervisionadas de que trata o caput deste artigo, na data da publicação desta Lei Complementar, são as seguintes:
I - bancos de qualquer espécie;
II - caixas econômicas;
III - cooperativas de crédito;
IV - corretoras de câmbio;
V - corretoras de títulos e valores mobiliários;
VI - distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
VII - administradoras e gestoras de carteiras de valores mobiliários, inclusive de fundos de investimento;
VIII - assessores de investimento;
IX - consultores de valores mobiliários;
X - correspondentes registrados no Banco Central do Brasil;
XI - administradoras de consórcio;
XII - corretoras e demais intermediárias de consórcios;
XIII - sociedades de crédito direto;
XIV - sociedades de empréstimo entre pessoas;
XV - agências de fomento;
XVI - associações de poupança e empréstimo;
XVII - companhias hipotecárias;
XVIII - sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
XIX - sociedades de crédito imobiliário;
XX - sociedades de arrendamento mercantil;
XXI - sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
XXII - instituições de pagamento;
XXIII - entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários, incluídos os mercados de bolsa e de balcão organizado, entidades de liquidação e compensação, depositárias centrais e demais entidades de infraestruturas do mercado financeiro;
XXIV - sociedades seguradoras;
XXV - resseguradores, incluídos resseguradores locais, resseguradores admitidos e resseguradores eventuais;
XXVI - entidades abertas de previdência complementar e fechadas que não atendam aos requisitos mencionados no art. 26, § 9º, desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 26.]]
XXVII - sociedades de capitalização;
XXVIII - corretores de seguros, corretores de resseguros e demais intermediários de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização; e
XXIX - prestadores de serviços de ativos virtuais.
§ 2º - Incluem-se também entre os fornecedores de que trata o caput deste artigo, ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional:
I - participantes de arranjos de pagamento que não são instituições de pagamento;
II - empresas que têm por objeto a securitização de créditos;
III - empresas de faturização (factoring);
IV - empresas simples de crédito;
V - correspondentes registrados no Banco Central do Brasil; e
VI - demais fornecedores que prestem serviço financeiro:
a) no desenvolvimento de atividade econômica;
b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou
c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada.
§ 3º - Aplica-se o disposto neste Capítulo aos fornecedores que:
I - passarem a ser supervisionados pelos órgãos governamentais de que trata o caput deste artigo após a data de publicação desta Lei Complementar; ou
II - vierem a realizar as operações de que tratam os incisos I a XVI do caput do art. 182 desta Lei Complementar, nos termos do inciso VI do § 2º deste artigo, ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais de que trata o caput deste artigo. [[Lei Complementar 214/2025, art. 182.]]
§ 4º - (VETADO).
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