Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 508

LIVRO III - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)

TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 508

- A Lei Complementar 116, de 31/07/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei Complementar 116/2003, art. 8º-B - Em relação aos fatos geradores ocorridos de 01/01/2029 a 31/12/2032, as alíquotas do imposto serão reduzidas nas seguintes proporções das alíquotas previstas nas legislações dos Municípios ou do Distrito Federal, vigentes em 31/12/2028: (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - 10% (dez por cento), em 2029; (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - 20% (vinte por cento), em 2030; (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
III - 30% (trinta por cento), em 2031; e (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
IV - 40% (quarenta por cento), em 2032. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 1º - No período de que trata o caput, os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas prevista nos incisos do caput. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 2º - Para os fins da aplicação do disposto no § 1º, os percentuais e outros parâmetros utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas, em decorrência do disposto no caput deste artigo. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica, caso os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto já tenham sido reduzidos proporcionalmente por força da redução das alíquotas nos termos do caput deste artigo.] (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
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