Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)
TÍTULO IV - DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS (Ir para)
CAPÍTULO IV - DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS (Ir para)
Seção V - DOS PRODUTOS DE CUIDADOS BÁSICOS À SAÚDE MENSTRUAL (Ir para)
Art. 147- Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos seguintes produtos de cuidados básicos à saúde menstrual:
I - tampões higiênicos classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH;
II - absorventes higiênicos internos ou externos, descartáveis ou reutilizáveis, e calcinhas absorventes classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH; e
III - coletores menstruais classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH.
Parágrafo único - A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos produtos de cuidados básicos à saúde menstrual que atendam aos requisitos previstos em norma da Anvisa.
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