Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025
(D.O. 16/01/2025)

Art. 147

- Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos seguintes produtos de cuidados básicos à saúde menstrual:

I - tampões higiênicos classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH;

II - absorventes higiênicos internos ou externos, descartáveis ou reutilizáveis, e calcinhas absorventes classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH; e

III - coletores menstruais classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH.

Parágrafo único - A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos produtos de cuidados básicos à saúde menstrual que atendam aos requisitos previstos em norma da Anvisa.