Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
LIVRO III - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)
TÍTULO III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
CAPÍTULO IV - DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEIS (Ir para)
Seção I - DAS OPERAÇÕES INICIADAS ANTES DE 01/01/2029 (Ir para)
Art. 487- O contribuinte que realizar locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel decorrente de contratos firmados por prazo determinado poderá optar pelo recolhimento de IBS e CBS com base na receita bruta recebida.
§ 1º - A opção prevista no caput será aplicada exclusivamente:
I - para contrato com finalidade não residencial, pelo prazo original do contrato, desde que este:
a) seja firmado até a data de publicação desta Lei Complementar, sendo a data comprovada por firma reconhecida ou por meio de assinatura eletrônica; e
b) seja registrado em Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos até 31/12/2025 ou seja disponibilizado para a RFB e para o Comitê Gestor do IBS, nos termos do regulamento;
II - para contrato com finalidade residencial, pelo prazo original do contrato ou até 31/12/2028, o que ocorrer primeiro, desde que firmado até a data de publicação desta Lei Complementar, sendo a data comprovada por firma reconhecida, por meio de assinatura eletrônica ou pela comprovação de pagamento da locação até o último dia do mês subsequente ao do primeiro mês do contrato.
§ 2º - As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de IBS e CBS em montante equivalente a 3,65% da receita bruta recebida.
§ 3º - A opção pelo recolhimento disposta no caput afasta qualquer outra forma de incidência de IBS e CBS sobre a respectiva operação, ficando sujeita à incidência destes tributos exclusivamente na forma disposta no caput.
§ 4º - Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo contribuinte que realizar a opção de que trata o caput, em relação às operações relacionadas ao bem imóvel sujeito ao regime opcional de que trata este artigo.
§ 5º - A opção pelo recolhimento disposta no caput impede a utilização do redutor social previsto no art. 260. [[Lei Complementar 214/2025, art. 260.]]
§ 6º - Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas nas operações de que trata o caput, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação.
§ 7º - O pagamento de IBS e CBS na forma do disposto no caput deste artigo será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação.
§ 8º - As receitas, custos e despesas próprios das operações que tratam o caput não deverão ser computados na apuração da base de cálculo do IBS e da CBS devida pelo contribuinte em virtude de suas outras atividades empresariais.
§ 9º - Os custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte no mês serão apropriados a cada operação, na mesma proporção representada pelas receitas dessas operações, em relação à receita total do contribuinte.
§ 10 - Os créditos de IBS e CBS decorrentes dos custos e despesas indiretos apropriados pelo contribuinte e alocados às operações sujeitas ao regime opcional de que trata este artigo nos termos do § 9º deverão ser estornados.
§ 11 - O contribuinte fica obrigado a manter escrituração contábil segregada com a identificação das operações submetidas ao regime de tributação previsto neste artigo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;