Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 513

LIVRO III - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)

TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 513

- A Lei 11.079, de 30/12/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei 11.079/2004, art. 6º - [...]
[...]
§ 6º - A partir de 01/01/2014, para os optantes conforme o art. 75 da Lei 12.973, de 13/05/2014, e de 01/01/2015, para os não optantes, a parcela excluída nos termos do § 3º deverá ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL em cada período de apuração durante o prazo restante do contrato, considerado a partir do início da prestação dos serviços públicos. [[Lei 12.973/2014, art. 75.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 11 - Ocorrendo a extinção da concessão antes do advento do termo contratual, o saldo da parcela excluída nos termos do § 3º, ainda não adicionado, deverá ser computado na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da contribuição previdenciária de que trata o inciso III do § 3º no período de apuração da extinção. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
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