Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 526

LIVRO III - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)

TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 526

- A Lei 12.350, de 20/12/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei 12.350/2010, art. 30 - As subvenções governamentais de que tratam o art. 19 da Lei 10.973, de 2/12/2004, e o art. 21 da Lei 11.196, de 21/11/2005, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, desde que tenham atendido aos requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária. [[Lei 10.973/2004, art. 19. Lei 11.196/2005, art. 21.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 1º - O emprego dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o caput não constituirá despesas ou custos para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)


[Lei 12.350/2010, art. 31 - A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com isenção do Imposto de Importação e com redução a zero do IPI. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
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