Legislação

Lei 12.350, de 20/12/2010

Art. 30

Capítulo II - DAS SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS DE QUE TRATAM O ART. 19 DA LEI 10.973, DE 02/12/2004, E O ART. 21 DA LEI 11.196, DE 21/11/2005 (Ir para)

Lei 11.196/2005 (Tributário. Exportação. Regime Especial de Tributação)
Lei 10.973/2004 (Lei da Inovação Tecnológica)
Art. 30

- As subvenções governamentais de que tratam o art. 19 da Lei 10.973, de 2/12/2004, e o art. 21 da Lei 11.196, de 21/11/2005, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, desde que tenham atendido aos requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária. [[Lei 10.973/2004, art. 19. Lei 11.196/2005, art. 21.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 526 (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 30 - As subvenções governamentais de que tratam o art. 19 da Lei 10.973, de 2/12/2004, e o art. 21 da Lei 11.196, de 21/11/2005, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, desde que tenham atendido aos requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária.]

§ 1º - O emprego dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o caput não constituirá despesas ou custos para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 526 (Nova redação ao § 1º)

Redação anterior (Original): [§ 1º - O emprego dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o caput não constituirá despesas ou custos para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nem dará direito a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.]

§ 2º - Para efeito do disposto no caput e no § 1º:

I – o valor das despesas ou dos custos já considerados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em períodos anteriores ao do recebimento da subvenção, deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no período de recebimento da subvenção;

II - (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [II – os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de despesas e custos incorridos anteriormente ao recebimento da subvenção deverão ser estornados.]

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