Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)
TÍTULO II - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS REGIMES DE BAGAGEM, DE REMESSAS INTERNACIONAIS E DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL PARA AERONAVES EM TRÁFEGO INTERNACIONAL (Ir para)
CAPÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)
Seção VI - DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS (Ir para)
Art. 97- Nas hipóteses dos arts. 95 e 96 desta Lei Complementar, o destinatário de remessa internacional, ainda que não seja o importador, é solidariamente responsável pelo pagamento do IBS e da CBS relativos aos bens materiais objeto de remessa internacional caso: [[Lei Complementar 214/2025, art. 95. Lei Complementar 214/2025, art. 96.]]
I - o fornecedor residente ou domiciliado no exterior não esteja inscrito; ou
II - os tributos não tenham sido pagos pelo fornecedor residente ou domiciliado no exterior, ainda que inscrito, ou por plataforma digital.
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