Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)
TÍTULO IV - DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS (Ir para)
CAPÍTULO IX - DOS RESÍDUOS E DEMAIS MATERIAIS DESTINADOS À RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU LOGÍSTICA REVERSA ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA, COOPERATIVA OU OUTRA FORMA DE ORGANIZAÇÃO POPULAR (Ir para)
Art. 170- O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada.
§ 1º - Para fins do caput deste artigo, consideram-se:
I - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d]água ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
II - coletores incentivados:
a) pessoa física que executa a coleta ou a triagem de resíduos sólidos e a venda para contribuinte do IBS e da CBS que lhes confere destinação final ambientalmente adequada;
b) associação ou cooperativa de pessoas físicas que executa exclusivamente a atividade mencionada na alínea [a] deste inciso; e
c) associação ou cooperativa que congrega exclusivamente as pessoas de que trata a alínea [b] deste inciso;
III - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos sólidos para reutilização, reciclagem, compostagem e recuperação, bem como, na forma do regulamento, outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final.
§ 2º - Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo somente poderão ser utilizados para dedução, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte e serão calculados mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária na forma do regulamento:
I - para o crédito presumido de IBS:
a) em 2029, 1,3% (um inteiro e três décimos por cento);
b) em 2030, 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento);
c) em 2031, 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento);
d) em 2032, 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento);
e) a partir de 2033, 13% (treze por cento); e
II - para o crédito presumido de CBS, 7% (sete por cento).
§ 3º - Os créditos presumidos de IBS e de CBS de que trata o caput deste artigo não serão concedidos às aquisições de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;
II - medicamentos domiciliares, de uso humano, industrializados e manipulados e, observados critérios estabelecidos no regulamento, de suas embalagens;
III - pilhas e baterias;?
IV - pneus;
V - produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico;
VI - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
VII - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e
VIII - sucata de cobre.
§ 4º - Não se aplica o disposto no inciso VI do § 3º deste artigo às aquisições de óleo lubrificante usado ou contaminado por rerrefinador ou coletor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a realizar a coleta, ficando permitida a concessão de créditos presumidos de IBS e de CBS conforme o disposto neste Capítulo.
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