Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 213

LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)

TÍTULO V - DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS (Ir para)

CAPÍTULO II - DOS SERVIÇOS FINANCEIROS (Ir para)
Seção VII - DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) E DOS DEMAIS FUNDOS GARANTIDORES E EXECUTORES DE POLÍTICAS PÚBLICAS (Ir para)
Art. 213

- Não ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS as operações relacionadas aos demais fundos garantidores e executores de políticas públicas, inclusive de habitação e de desenvolvimento regional, previstos em lei.

§ 1º - As operações relacionadas aos fundos garantidores e executores de que trata o caput deste artigo incluem os serviços de administração e operacionalização prestados ao fundo.

§ 2º - Os fundos de que trata o caput deste artigo não são contribuintes do IBS e da CBS.

§ 3º - Aplica-se também o disposto neste artigo aos fundos de que trata o caput que vierem a ser constituídos após a data de publicação desta Lei Complementar.

§ 4º - Caberá a ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB listar os fundos garantidores e executores de políticas públicas previstos em lei na data da publicação desta Lei Complementar e atualizar a lista com os fundos da mesma natureza que vierem a ser constituídos posteriormente.

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