Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)
TÍTULO VIII - DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS (Ir para)
CAPÍTULO I - DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO (Ir para)
Seção IV - DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE REFERÊNCIA DE 2027 A 2035 (Ir para)
Art. 349- Observadas a forma de cálculo e os limites previstos nesta Seção, resolução do Senado Federal fixará:
I - para os anos de 2027 a 2033, a alíquota de referência da CBS;
II - para os anos de 2029 a 2033:
a) a alíquota de referência do IBS para os Estados;
b) a alíquota de referência do IBS para os Municípios;
c) a alíquota de referência do IBS para o Distrito Federal, que corresponderá à soma das alíquotas de referência previstas nas alíneas [a] e [b] deste inciso;
III - para os anos de 2027 a 2033, o redutor a ser aplicado sobre as alíquotas da CBS e do IBS nas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações.
§ 1º - As alíquotas de referência e o redutor de que trata o inciso III do caput serão fixados no ano anterior ao de sua vigência, com base em cálculos realizados pelo Tribunal de Contas da União, observado o seguinte:
I - o Tribunal de Contas da União enviará ao Senado Federal os cálculos a que se refere este parágrafo até o dia 15 de setembro do ano anterior ao de vigência das alíquotas de referência e do redutor;
II - o Senado Federal fixará as alíquotas de referência e o redutor até o dia 31 de outubro do ano anterior ao de sua vigência, não se aplicando o disposto no art. 150, III, [c], da Constituição Federal. [[CF/88, art. 150.]]
§ 2º - Caso o prazo previsto no inciso II do § 1º ultrapasse a data de 22 de dezembro do ano anterior ao de sua vigência, enquanto não ocorrer a fixação das alíquotas pelo Senado Federal ou sua vigência serão utilizadas as alíquotas de referência calculadas pelo Tribunal de Contas da União, observadas as seguintes condições:
I - as alíquotas fixadas pelo Senado Federal vigerão a partir do início do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer sua fixação;
II - deverá ser observado o disposto no art. 150, III, [b], da Constituição Federal. [[CF/88, art. 150.]]
§ 3º - Os cálculos atribuídos ao Tribunal de Contas da União nos termos do § 1º serão realizados com base em propostas encaminhadas:
I - pelo Poder Executivo da União, para os cálculos relativos à alíquota de referência da CBS;
II - pelo Comitê Gestor do IBS, para os cálculos relativos às alíquotas de referência do IBS;
III - em ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS, para o redutor de que trata o inciso III do caput.
§ 4º - O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS atuarão em conjunto para harmonizar a metodologia dos cálculos a que se referem os incisos do § 3º.
§ 5º - As propostas de que tratam os incisos do § 3º:
I - serão elaboradas com base na metodologia homologada nos termos do § 7º;
II - deverão ser enviadas ao Tribunal de Contas da União até o dia 31 de julho do ano anterior ao da vigência das alíquotas de referência e do redutor;
III - serão acompanhadas dos dados e informações necessários ao cálculo das alíquotas de referência e do redutor, que deverão ser complementados em tempo hábil, caso assim solicitado pelo Tribunal de Contas da União.
§ 6º - Caso as propostas de que tratam os incisos do § 3º não sejam encaminhadas no prazo previsto no inciso II do § 5º, o Tribunal de Contas da União realizará os cálculos necessários à fixação das alíquotas de referência e do redutor de que trata o inciso III do caput com base nas informações a que tiver acesso.
§ 7º - A metodologia de cálculo de que trata o inciso I do § 5º:
I - será elaborada pelo Comitê Gestor do IBS e pelo Poder Executivo da União, no âmbito das respectivas competências, com base nos critérios constantes dos arts. 350 a 369 desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 350. Lei Complementar 214/2025, art. 351. Lei Complementar 214/2025, art. 352. Lei Complementar 214/2025, art. 353. Lei Complementar 214/2025, art. 354. Lei Complementar 214/2025, art. 355. Lei Complementar 214/2025, art. 356. Lei Complementar 214/2025, art. 357. Lei Complementar 214/2025, art. 358. Lei Complementar 214/2025, art. 359. Lei Complementar 214/2025, art. 360. Lei Complementar 214/2025, art. 361. Lei Complementar 214/2025, art. 362. Lei Complementar 214/2025, art. 363. Lei Complementar 214/2025, art. 364. Lei Complementar 214/2025, art. 365. Lei Complementar 214/2025, art. 366. Lei Complementar 214/2025, art. 367. Lei Complementar 214/2025, art. 368. Lei Complementar 214/2025, art. 369.]]
II - será homologada pelo Tribunal de Contas da União.
§ 8º - Na definição da metodologia de que trata o § 7º, o Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS poderão propor ajustes nos critérios constantes dos arts. 350 a 369 desta Lei Complementar, desde que estes sejam justificados.
§ 9º - No processo de homologação da metodologia de que trata o § 7º:
I - o Comitê Gestor do IBS e o Poder Executivo da União deverão encaminhar ao Tribunal de Contas da União a proposta de metodologia a ser adotada até o final do mês de junho do segundo ano anterior àquele de vigência da alíquota de referência calculada com base na metodologia a ser homologada;
II - o Tribunal de Contas da União deverá homologar a metodologia no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
III - o Tribunal de Contas da União poderá solicitar ajustes na metodologia ao Comitê Gestor do IBS e ao Poder Executivo da União, que deverão, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) implementar os ajustes; ou
b) apresentar ao Tribunal de Contas da União alternativa aos ajustes propostos.
§ 10 - O Tribunal de Contas da União, e, no âmbito das respectivas competências, o Comitê Gestor do IBS e o Poder Executivo da União, poderão, de comum acordo, implementar ajustes posteriores na metodologia homologada nos termos do § 9º.
§ 11 - Os entes federativos e o Comitê Gestor do IBS fornecerão ao Tribunal de Contas da União as informações necessárias para a elaboração dos cálculos a que se refere este artigo.
§ 12 - O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS fornecerão ao Tribunal de Contas da União todos os subsídios necessários à homologação da metodologia e à elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, mediante compartilhamento de dados e informações.
§ 13 - O compartilhamento de dados e informações de que trata este artigo observará o disposto no art. 198 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional. [[CTN, art. 198.]]
§ 14 - Na fixação da alíquota de referência da CBS e das alíquotas de referência estadual, distrital e municipal do IBS, os valores calculados nos termos desta Seção deverão ser arredondados para o décimo de ponto percentual superior ou inferior que seja mais próximo.
@NI5 = Subseção II - Da Receita de Referência
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