Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025
(D.O. 16/01/2025)

Art. 342

- A transição para o IBS atenderá aos critérios estabelecidos nesta Seção e nos seguintes dispositivos:

I - art. 501 desta Lei Complementar, no que diz respeito à redução das alíquotas do imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal, e à redução dos benefícios fiscais relacionados a este imposto entre 2029 e 2032; [[Lei Complementar 214/2025, art. 501. CF/88, art. 155.]]

II - art. 508 desta Lei Complementar, no que diz respeito à redução das alíquotas do imposto previsto no art. 156, III, da Constituição Federal, e à redução dos benefícios fiscais relacionados a este imposto entre 2029 e 2032; [[Lei Complementar 214/2025, art. 508. CF/88, art. 156.]]

III - arts. 361 a 365 desta Lei Complementar, no que diz respeito à fixação das alíquotas de referência do IBS de 2029 a 2033; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 361. Lei Complementar 214/2025, art. 362. Lei Complementar 214/2025, art. 363. Lei Complementar 214/2025, art. 364. Lei Complementar 214/2025, art. 365.]]

IV - arts. 366 e 369 desta Lei Complementar, no que diz respeito à fixação das alíquotas de referência do IBS em 2034 e 2035. [[Lei Complementar 214/2025, art. 366. Lei Complementar 214/2025, art. 367. Lei Complementar 214/2025, art. 368. Lei Complementar 214/2025, art. 369.]]


Art. 343

- Em relação aos fatos geradores ocorridos de 01 de janeiro a 31/12/2026, o IBS será cobrado mediante aplicação da alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento).

Parágrafo único - Durante o período indicado no caput deste artigo a arrecadação do IBS não observará as vinculações, repartições e destinações previstas na Constituição Federal, devendo ser aplicada, integral e sucessivamente, para:

I - o financiamento do Comitê Gestor do IBS, nos termos do art. 156-B, § 2º, III, da Constituição Federal; e [[CF/88, art. 156-B.]]

II - compor o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS.


Art. 344

- Em relação aos fatos geradores ocorridos de 01/01/2027 a 31/12/2028, o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento).

Parágrafo único - As alíquotas previstas no caput:

I - serão aplicadas com a respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação;

II - serão aplicadas em relação aos regimes específicos de que trata esta Lei Complementar, observadas as respectivas bases de cálculo, exceto em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os arts. 172 a 180 desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 172. Lei Complementar 214/2025, art. 173. Lei Complementar 214/2025, art. 174. Lei Complementar 214/2025, art. 175. Lei Complementar 214/2025, art. 176. Lei Complementar 214/2025, art. 177. Lei Complementar 214/2025, art. 178. Lei Complementar 214/2025, art. 179. Lei Complementar 214/2025, art. 180.]]

III - em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os arts. 172 a 180 desta Lei Complementar, as alíquotas de que trata o caput deste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação no momento da incidência da CBS. [[Lei Complementar 214/2025, art. 172. Lei Complementar 214/2025, art. 173. Lei Complementar 214/2025, art. 174. Lei Complementar 214/2025, art. 175. Lei Complementar 214/2025, art. 176. Lei Complementar 214/2025, art. 177. Lei Complementar 214/2025, art. 178. Lei Complementar 214/2025, art. 179. Lei Complementar 214/2025, art. 180.]]


Art. 345

- A transição para a CBS atenderá aos critérios estabelecidos nesta Seção e nos seguintes dispositivos:

I - arts. 353 a 359 desta Lei Complementar, no que diz respeito à fixação da alíquota de referência da CBS de 2027 a 2033, observado o disposto no art. 368 para o período de 2030 a 2033; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 353. Lei Complementar 214/2025, art. 354. Lei Complementar 214/2025, art. 355. Lei Complementar 214/2025, art. 356. Lei Complementar 214/2025, art. 357. Lei Complementar 214/2025, art. 358. Lei Complementar 214/2025, art. 359. Lei Complementar 214/2025, art. 368.]]

II - arts. 366 e 369 desta Lei Complementar, no que diz respeito à fixação da alíquota de referência da CBS em 2034 e 2035. [[Lei Complementar 214/2025, art. 366. Lei Complementar 214/2025, art. 369.]]


Art. 346

- Em relação aos fatos geradores ocorridos de 01 de janeiro a 31/12/2026, a CBS será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9% (nove décimos por cento).


Art. 347

- Em relação aos fatos geradores ocorridos de 01/01/2027 a 31/12/2028, a alíquota da CBS será aquela fixada nos termos do inciso I do caput e dos §§ 2º e 3º, todos do art. 14, reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual, exceto em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os arts. 172 a 180 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 14. Lei Complementar 214/2025, art. 172. Lei Complementar 214/2025, art. 173. Lei Complementar 214/2025, art. 174. Lei Complementar 214/2025, art. 175. Lei Complementar 214/2025, art. 176. Lei Complementar 214/2025, art. 177. Lei Complementar 214/2025, art. 178. Lei Complementar 214/2025, art. 179. Lei Complementar 214/2025, art. 180.]]

§ 1º - A redução da alíquota prevista no caput será:

I - proporcional à respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação;

II - aplicada em relação aos regimes específicos de que trata essa Lei Complementar, observadas as respectivas bases de cálculo.

§ 2º - Durante o período de que trata o caput deste artigo, o montante de IBS recolhido nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 344 poderá ser deduzido do montante da CBS a recolher pelos contribuintes sujeitos ao regime específico de combustíveis de que tratam os arts. 172 a 180 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 344. Lei Complementar 214/2025, art. 172. Lei Complementar 214/2025, art. 173. Lei Complementar 214/2025, art. 174. Lei Complementar 214/2025, art. 175. Lei Complementar 214/2025, art. 176. Lei Complementar 214/2025, art. 177. Lei Complementar 214/2025, art. 178. Lei Complementar 214/2025, art. 179. Lei Complementar 214/2025, art. 180.]]


Art. 348

- Em relação aos fatos geradores ocorridos de 01 de janeiro a 31/12/2026:

I - o montante recolhido do IBS e da CBS será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração, das contribuições previstas no art. 195, I, [b], e inciso IV, e da contribuição para o PIS a que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal; [[CF/88, art. 195. CF/88, art. 239.]]

II - caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação de que trata o inciso I, o valor recolhido poderá ser:

a) compensado com qualquer outro tributo federal, nos termos da legislação; ou

b) ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento;

III - as alíquotas do IBS e da CBS previstas nos arts. 343 e 346 desta Lei Complementar: [[Lei Complementar 214/2025, art. 343. Lei Complementar 214/2025, art. 346.]]

a) serão aplicadas com a respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação;

b) serão aplicadas em relação aos regimes específicos de que trata esta Lei Complementar, observadas as respectivas bases de cálculo, exceto em relação aos combustíveis e biocombustíveis de que tratam os arts. 172 a 180; [[Lei Complementar 214/2025, art. 172. Lei Complementar 214/2025, art. 173. Lei Complementar 214/2025, art. 174. Lei Complementar 214/2025, art. 175. Lei Complementar 214/2025, art. 176. Lei Complementar 214/2025, art. 177. Lei Complementar 214/2025, art. 178. Lei Complementar 214/2025, art. 179. Lei Complementar 214/2025, art. 180.]]

c) não serão aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

§ 1º - Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.

§ 2º - O sujeito passivo dispensado do recolhimento na forma do § 1º permanece obrigado ao pagamento integral das Contribuições previstas no art. 195, I, [b], e inciso IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal. [[CF/88, art. 195. CF/88, art. 239.]]

@NI5 = Subseção I - Disposições Gerais


Art. 349

- Observadas a forma de cálculo e os limites previstos nesta Seção, resolução do Senado Federal fixará:

I - para os anos de 2027 a 2033, a alíquota de referência da CBS;

II - para os anos de 2029 a 2033:

a) a alíquota de referência do IBS para os Estados;

b) a alíquota de referência do IBS para os Municípios;

c) a alíquota de referência do IBS para o Distrito Federal, que corresponderá à soma das alíquotas de referência previstas nas alíneas [a] e [b] deste inciso;

III - para os anos de 2027 a 2033, o redutor a ser aplicado sobre as alíquotas da CBS e do IBS nas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações.

§ 1º - As alíquotas de referência e o redutor de que trata o inciso III do caput serão fixados no ano anterior ao de sua vigência, com base em cálculos realizados pelo Tribunal de Contas da União, observado o seguinte:

I - o Tribunal de Contas da União enviará ao Senado Federal os cálculos a que se refere este parágrafo até o dia 15 de setembro do ano anterior ao de vigência das alíquotas de referência e do redutor;

II - o Senado Federal fixará as alíquotas de referência e o redutor até o dia 31 de outubro do ano anterior ao de sua vigência, não se aplicando o disposto no art. 150, III, [c], da Constituição Federal. [[CF/88, art. 150.]]

§ 2º - Caso o prazo previsto no inciso II do § 1º ultrapasse a data de 22 de dezembro do ano anterior ao de sua vigência, enquanto não ocorrer a fixação das alíquotas pelo Senado Federal ou sua vigência serão utilizadas as alíquotas de referência calculadas pelo Tribunal de Contas da União, observadas as seguintes condições:

I - as alíquotas fixadas pelo Senado Federal vigerão a partir do início do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer sua fixação;

II - deverá ser observado o disposto no art. 150, III, [b], da Constituição Federal. [[CF/88, art. 150.]]

§ 3º - Os cálculos atribuídos ao Tribunal de Contas da União nos termos do § 1º serão realizados com base em propostas encaminhadas:

I - pelo Poder Executivo da União, para os cálculos relativos à alíquota de referência da CBS;

II - pelo Comitê Gestor do IBS, para os cálculos relativos às alíquotas de referência do IBS;

III - em ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS, para o redutor de que trata o inciso III do caput.

§ 4º - O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS atuarão em conjunto para harmonizar a metodologia dos cálculos a que se referem os incisos do § 3º.

§ 5º - As propostas de que tratam os incisos do § 3º:

I - serão elaboradas com base na metodologia homologada nos termos do § 7º;

II - deverão ser enviadas ao Tribunal de Contas da União até o dia 31 de julho do ano anterior ao da vigência das alíquotas de referência e do redutor;

III - serão acompanhadas dos dados e informações necessários ao cálculo das alíquotas de referência e do redutor, que deverão ser complementados em tempo hábil, caso assim solicitado pelo Tribunal de Contas da União.

§ 6º - Caso as propostas de que tratam os incisos do § 3º não sejam encaminhadas no prazo previsto no inciso II do § 5º, o Tribunal de Contas da União realizará os cálculos necessários à fixação das alíquotas de referência e do redutor de que trata o inciso III do caput com base nas informações a que tiver acesso.

§ 7º - A metodologia de cálculo de que trata o inciso I do § 5º:

I - será elaborada pelo Comitê Gestor do IBS e pelo Poder Executivo da União, no âmbito das respectivas competências, com base nos critérios constantes dos arts. 350 a 369 desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 350. Lei Complementar 214/2025, art. 351. Lei Complementar 214/2025, art. 352. Lei Complementar 214/2025, art. 353. Lei Complementar 214/2025, art. 354. Lei Complementar 214/2025, art. 355. Lei Complementar 214/2025, art. 356. Lei Complementar 214/2025, art. 357. Lei Complementar 214/2025, art. 358. Lei Complementar 214/2025, art. 359. Lei Complementar 214/2025, art. 360. Lei Complementar 214/2025, art. 361. Lei Complementar 214/2025, art. 362. Lei Complementar 214/2025, art. 363. Lei Complementar 214/2025, art. 364. Lei Complementar 214/2025, art. 365. Lei Complementar 214/2025, art. 366. Lei Complementar 214/2025, art. 367. Lei Complementar 214/2025, art. 368. Lei Complementar 214/2025, art. 369.]]

II - será homologada pelo Tribunal de Contas da União.

§ 8º - Na definição da metodologia de que trata o § 7º, o Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS poderão propor ajustes nos critérios constantes dos arts. 350 a 369 desta Lei Complementar, desde que estes sejam justificados.

§ 9º - No processo de homologação da metodologia de que trata o § 7º:

I - o Comitê Gestor do IBS e o Poder Executivo da União deverão encaminhar ao Tribunal de Contas da União a proposta de metodologia a ser adotada até o final do mês de junho do segundo ano anterior àquele de vigência da alíquota de referência calculada com base na metodologia a ser homologada;

II - o Tribunal de Contas da União deverá homologar a metodologia no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;

III - o Tribunal de Contas da União poderá solicitar ajustes na metodologia ao Comitê Gestor do IBS e ao Poder Executivo da União, que deverão, no prazo de 30 (trinta) dias:

a) implementar os ajustes; ou

b) apresentar ao Tribunal de Contas da União alternativa aos ajustes propostos.

§ 10 - O Tribunal de Contas da União, e, no âmbito das respectivas competências, o Comitê Gestor do IBS e o Poder Executivo da União, poderão, de comum acordo, implementar ajustes posteriores na metodologia homologada nos termos do § 9º.

§ 11 - Os entes federativos e o Comitê Gestor do IBS fornecerão ao Tribunal de Contas da União as informações necessárias para a elaboração dos cálculos a que se refere este artigo.

§ 12 - O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS fornecerão ao Tribunal de Contas da União todos os subsídios necessários à homologação da metodologia e à elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, mediante compartilhamento de dados e informações.

§ 13 - O compartilhamento de dados e informações de que trata este artigo observará o disposto no art. 198 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional. [[CTN, art. 198.]]

§ 14 - Na fixação da alíquota de referência da CBS e das alíquotas de referência estadual, distrital e municipal do IBS, os valores calculados nos termos desta Seção deverão ser arredondados para o décimo de ponto percentual superior ou inferior que seja mais próximo.

@NI5 = Subseção II - Da Receita de Referência


Art. 350

- Na elaboração dos cálculos para a fixação das alíquotas de referência entende-se por:

I - receita de referência da União, a soma da receita, antes da compensação de que tratam os incisos I e II do caput do art. 348 desta Lei Complementar: [[[[Lei Complementar 214/2025, art. 348.]]]]

a) das contribuições previstas no art. 195, I, [b], e inciso IV e da contribuição para o PIS, de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal; [[CF/88, art. 195. CF/88, art. 239.]]

b) do imposto previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal; e [[CF/88, art. 153.]]

c) do imposto previsto no art. 153, V, da Constituição Federal, sobre operações de seguros; [[CF/88, art. 153.]]

II - receita de referência dos Estados, a soma da receita dos Estados e do Distrito Federal:

a) com o imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal; [[CF/88, art. 155.]]

b) com as contribuições destinadas ao financiamento de fundos estaduais em funcionamento em 30/04/2023 e estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado relativos ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal; [[CF/88, art. 155.]]

III - receita de referência dos Municípios, a soma da receita dos Municípios e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156, III, da Constituição Federal. [[CF/88, art. 156.]]

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, a receita dos tributos referidos no caput será apurada de modo a incluir:

I - a receita obtida na forma da Lei Complementar 123, de 14/12/2006;

II - a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e [[ADCT/88, art. 82.]]

III - o montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa.

§ 2º - A receita das contribuições de que trata a alínea [b] do inciso II do caput:

I - não inclui a receita das contribuições sobre produtos primários e semielaborados substituídas por contribuições semelhantes, nos termos do art. 136 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; [[ADCT/88, art. 136.]]

II - corresponderá, a cada período, ao valor médio das contribuições efetivamente arrecadadas de 2021 a 2023, corrigidas pela variação da receita do imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, do respectivo Estado ou Distrito Federal; [[CF/88, art. 155.]]

III - será calculada segundo metodologia a ser desenvolvida pelo Comitê Gestor do IBS e homologada pelo Tribunal de Contas da União.

§ 3º - Para fins do disposto no inciso III do § 2º:

I - o Comitê Gestor do IBS deverá encaminhar a proposta de metodologia ao Tribunal de Contas da União até 31/06/2026; e

II - serão observados os procedimentos previstos nos §§ 9º e 10 do art. 349. [[Lei Complementar 214/2025, art. 349.]]

@NI5 = Subseção III - Do Cálculo das Alíquotas de Referência


Art. 351

- Observada a disponibilidade de informações, os cálculos para a fixação da alíquota de referência considerarão a receita de IBS e de CBS discriminada entre:

I - a receita das operações e das importações sujeitas às normas gerais de incidências previstas no Título I deste Livro, discriminando:

a) operações e importações sujeitas à alíquota padrão;

b) operações e importações sujeitas à alíquota reduzida em 60% (sessenta por cento) da alíquota padrão;

c) operações e importações sujeitas à alíquota reduzida em 30% (trinta por cento) da alíquota padrão;

II - a receita das operações e das importações tributadas com base em cada um dos regimes específicos de tributação;

III - a receita das operações tributadas pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006, se necessário discriminadas para cada uma das faixas das tabelas constantes dos anexos da referida Lei Complementar;

IV - a receita auferida por cada esfera federativa nas aquisições de bens e serviços em que a receita é integralmente destinada ao ente federativo adquirente, nos termos do art. 473 desta Lei Complementar, discriminada para cada modalidade de operação e importação de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo; [[Lei Complementar 214/2025, art. 473.]]

V - o valor da redução da receita em decorrência:

a) da concessão de créditos presumidos, discriminada para cada modalidade de crédito presumido prevista nesta Lei Complementar;

b) da devolução geral de IBS e da CBS a pessoas físicas, a que se refere o art. 118 desta Lei Complementar discriminada para cada modalidade de devolução; [[Lei Complementar 214/2025, art. 118.]]

VI - outros fatores que elevem ou reduzam a receita de IBS e de CBS não considerados nos incisos anteriores, discriminados por categoria.

§ 1º - As receitas de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo:

I - não considerarão as operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, e sujeitas ao regime de que trata o art. 473 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 473.]]

II - corresponderão ao valor do IBS e da CBS incidentes nas operações que não geram direito a crédito para os adquirentes.

§ 2º - Para fins da fixação da alíquota de referência, o valor da receita de IBS e de CBS de que trata o caput:

I - será apurado de modo a incluir:

a) a receita obtida na forma da Lei Complementar 123, de 14/12/2006;

b) a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e [[ADCT/88, art. 82.]]

c) o montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa;

II - não incluirá os valores de IBS retidos para posterior compensação ou ressarcimento.

§ 3º - Os cálculos por categoria de receita ou de redução de receita de que tratam os incisos do caput poderão ser realizados com base nos valores constantes dos documentos fiscais, e ajustados posteriormente para que seu valor total corresponda ao apurado na forma do § 2º.

@NI5 = Subseção IV - Do Cálculo da Alíquota de Referência da CBS


Art. 352

- O cálculo da alíquota de referência da CBS para cada ano de vigência de 2027 a 2033 será realizado, nos termos dos arts. 353 a 359 desta Lei Complementar, com base: [[Lei Complementar 214/2025, art. 353. Lei Complementar 214/2025, art. 354. Lei Complementar 214/2025, art. 355. Lei Complementar 214/2025, art. 356. Lei Complementar 214/2025, art. 357. Lei Complementar 214/2025, art. 358. Lei Complementar 214/2025, art. 359.]]

I - na receita de referência da União em anos-base anteriores;

II - em uma estimativa de qual seria a receita de CBS caso fosse aplicada, em cada um dos anos-base, a alíquota de referência, as alíquotas dos regimes específicos e a legislação da CBS no ano de vigência; e

III - em estimativas de qual seria a receita do Imposto Seletivo e do IPI, caso fossem aplicadas, em cada um dos anos-base, as alíquotas e a legislação desses impostos no ano de vigência.

§ 1º - A estimativa da receita de CBS de que trata o inciso II do caput será calculada, em valores do ano-base, para cada categoria de receita ou de redução de receita de que tratam os incisos do caput do art. 351 desta Lei Complementar, através da aplicação da alíquota de referência e das demais alíquotas previstas na legislação da CBS para o ano de vigência, sobre uma estimativa da base de cálculo no ano-base. [[Lei Complementar 214/2025, art. 351.]]

§ 2º - As estimativas da receita dos impostos que trata o inciso III do caput serão calculadas, em valores do ano-base, através da aplicação das alíquotas previstas na legislação desses impostos para o ano de vigência, sobre uma estimativa da base de cálculo no ano-base.

§ 3º - Observados os critérios específicos previstos nos arts. 353 a 359 desta Lei Complementar, a estimativa da base de cálculo de cada categoria de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo poderá tomar por referência, entre outros: [[Lei Complementar 214/2025, art. 353. Lei Complementar 214/2025, art. 354. Lei Complementar 214/2025, art. 355. Lei Complementar 214/2025, art. 356. Lei Complementar 214/2025, art. 357. Lei Complementar 214/2025, art. 358. Lei Complementar 214/2025, art. 359.]]

I - dados obtidos no processo de arrecadação de tributos sobre bens e serviços no ano-base;

II - dados públicos relativos a agregados macroeconômicos no ano-base e, em caso de indisponibilidade de dados específicos, dados relativos a agregados macroeconômicos de anos anteriores, corrigidos a valores do ano-base pela variação do valor de agregados macroeconômicos ou de indicadores de preços e quantidades adequados;

III - a base de cálculo de cada categoria de receita da CBS em anos posteriores ao ano-base, apurada a partir de documentos fiscais e da escrituração da CBS, corrigida a valores do ano-base pela variação do valor de agregados macroeconômicos ou de indicadores de preços e quantidades adequados a cada categoria de receita; ou

IV - a base de cálculo dos impostos a que se refere o inciso III do caput em anos posteriores ao ano-base, apurada a partir de documentos fiscais e da escrituração desses impostos, corrigida a valores do ano-base pela variação do valor de agregados macroeconômicos ou de indicadores de preços e quantidades específicos.

§ 4º - No caso de alíquotas específicas (ad rem) ou de valores fixados em moeda corrente na legislação, os valores previstos na legislação para o ano de vigência serão corrigidos para valores do ano-base de modo a contemplar a variação de preços entre os dois períodos.


Art. 353

- A alíquota de referência da CBS para 2027 será fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2024 e 2025:

I - da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2027; [[Lei Complementar 214/2025, art. 352.]]

II - da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2027; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 352.]]

III - da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2027. [[Lei Complementar 214/2025, art. 352.]]

§ 1º - A alíquota de referência da CBS para 2027 será fixada de forma a que haja equivalência entre:

I - a média da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o Produto Interno Bruto (PIB) nos anos-base referidos no caput; e

II - a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012 a 2021.

§ 2º - Para fins do disposto no inciso III do § 3º do art. 352 desta Lei Complementar, no ano de 2026, os prazos referidos nos incisos I e II do § 1º e no inciso II do § 5º, ambos do art. 349, serão prorrogados em 45 (quarenta e cinco) dias. [[Lei Complementar 214/2025, art. 352. Lei Complementar 214/2025, art. 349.]]


Art. 354

- A alíquota de referência da CBS para 2028 será fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2025 e 2026:

I - da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2028; [[Lei Complementar 214/2025, art. 352.]]

II - da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2028; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 352.]]

III - da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2028. [[Lei Complementar 214/2025, art. 352.]]

Parágrafo único - A alíquota de referência da CBS para 2028 será fixada de forma a que haja equivalência entre:

I - a média da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o PIB nos anos-base referidos no caput; e

II - a média da razão entre a receita de referência da União e ao PIB nos anos de 2012 a 2021.


Art. 355

- A alíquota de referência da CBS para 2029 será fixada com base na estimativa:

I - da receita da CBS em 2027, calculada nos termos do inciso II do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2029; [[Lei Complementar 214/2025, art. 352.]]

II - da receita do Imposto Seletivo em 2027, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2029; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 352.]]

III - da receita do IPI em 2027, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2029. [[Lei Complementar 214/2025, art. 352.]]

Parágrafo único - A alíquota de referência da CBS para 2029 será fixada de forma a que haja equivalência entre:

I - a razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o PIB em 2027; e

II - a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012 a 2021.


Art. 356

- A alíquota de referência da CBS para 2030 será fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2027 e 2028:

I - da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2030; [[Lei Complementar 214/2025, art. 352.]]

II - da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2030; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 352.]]

III - da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2030. [[Lei Complementar 214/2025, art. 352.]]

Parágrafo único - A alíquota de referência da CBS para 2030 será fixada de forma a que haja equivalência entre:

I - a média da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o PIB nos anos-base referidos no caput; e

II - a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012 a 2021.


Art. 357

- A alíquota de referência da CBS para 2031 será fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2028 e 2029:

I - da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2031; [[Lei Complementar 214/2025, art. 352.]]

II - da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2031; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 352.]]

III - da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2031. [[Lei Complementar 214/2025, art. 352.]]

Parágrafo único - A alíquota de referência da CBS para 2031 será fixada de forma a que haja equivalência entre:

I - a média da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o PIB nos anos-base referidos no caput; e

II - a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012 a 2021.


Art. 358

- A alíquota de referência da CBS para 2032 será fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2029 e 2030:

I - da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2032; [[Lei Complementar 214/2025, art. 352.]]

II - da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2032; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 352.]]

III - da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2032. [[Lei Complementar 214/2025, art. 352.]]

Parágrafo único - A alíquota de referência da CBS para 2032 será fixada de forma a que haja equivalência entre:

I - a média da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o PIB nos anos-base referidos no caput; e

II - a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012 a 2021.


Art. 359

- A alíquota de referência da CBS para 2033 será fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2030 a 2031:

I - da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2033; [[Lei Complementar 214/2025, art. 352.]]

II - da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2033; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 352.]]

III - da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2033. [[Lei Complementar 214/2025, art. 352.]]

Parágrafo único - A alíquota de referência da CBS para 2033 será fixada de forma a que haja equivalência entre:

I - a média da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o PIB nos anos-base referidos no caput; e

II - a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012 a 2021.

@NI5 = Subseção V - Do Cálculo das Alíquotas de Referência do IBS


Art. 360

- O cálculo das alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para cada ano de vigência de 2029 a 2033 será realizado, nos termos dos arts. 361 a 365 desta Lei Complementar, com base: [[Lei Complementar 214/2025, art. 361. Lei Complementar 214/2025, art. 362. Lei Complementar 214/2025, art. 363. Lei Complementar 214/2025, art. 364. Lei Complementar 214/2025, art. 365.]]

I - na receita de referência da respectiva esfera federativa em anos-base anteriores; e

II - em uma estimativa de qual seria a receita de IBS caso fosse aplicada, em cada um dos anos-base, a alíquota de referência, as alíquotas dos regimes específicos e a legislação do IBS do ano de vigência.

§ 1º - A estimativa da receita de IBS de que trata o inciso II do caput será calculada, em valores do ano-base, para cada categoria de receita ou de redução de receita de que tratam os incisos do caput do art. 351 desta Lei Complementar, através da aplicação da alíquota de referência e das demais alíquotas previstas na legislação do IBS para o ano de vigência, sobre uma estimativa da base de cálculo no ano-base. [[Lei Complementar 214/2025, art. 351.]]

§ 2º - Observados os critérios específicos previstos nos arts. 361 a 365 desta Lei Complementar, a estimativa da base de cálculo de cada categoria de que trata o § 1º deste artigo poderá tomar por referência, entre outros: [[Lei Complementar 214/2025, art. 361. Lei Complementar 214/2025, art. 362. Lei Complementar 214/2025, art. 363. Lei Complementar 214/2025, art. 364. Lei Complementar 214/2025, art. 365.]]

I - a base de cálculo de cada categoria de receita e de redução de receita da CBS no ano-base, ajustada de modo a contemplar as diferenças entre a legislação da CBS no ano-base e a legislação do IBS no ano de vigência;

II - a base de cálculo de cada categoria de receita e de redução de receita do IBS no ano-base, ajustada de modo a contemplar as diferenças na legislação do IBS entre o ano-base e o ano de vigência.

§ 3º - No caso de alíquotas específicas (ad rem) ou de valores fixados em moeda corrente na legislação, os valores previstos na legislação para o ano de vigência serão corrigidos para valores do ano-base de modo a contemplar a variação de preços entre os dois períodos.


Art. 361

- As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2029 serão fixadas de modo que:

I - a estimativa da parcela estadual da receita do IBS em 2027, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2029, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 10% da receita de referência dos Estados em 2027; [[Lei Complementar 214/2025, art. 360.]]

II - a estimativa da parcela municipal da receita do IBS em 2027, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2029, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 10% da receita de referência dos Municípios em 2027. [[Lei Complementar 214/2025, art. 360.]]

Parágrafo único - Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência:

I - prioritariamente, a receita da CBS em 2027, ajustada de modo a contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2027 e a legislação do IBS em 2029;

II - subsidiariamente, a receita do IBS em 2027, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre 2027 e 2029, ou outras fontes de informação.


Art. 362

- As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2030 serão fixadas de modo que:

I - a média da estimativa da parcela estadual da receita do IBS em 2027 e em 2028, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2030, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 20% da média da receita de referência dos Estados em 2027 e em 2028; [[Lei Complementar 214/2025, art. 360.]]

II - a média da estimativa da parcela municipal da receita do IBS em 2027 e em 2028, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2030, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 20% da média da receita de referência dos Municípios em 2027 e em 2028. [[Lei Complementar 214/2025, art. 360.]]

Parágrafo único - Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência:

I - prioritariamente, a receita da CBS em 2027 e 2028, ajustada de modo a contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2027 e em 2028 e a legislação do IBS em 2030;

II - subsidiariamente, a receita do IBS em 2027 e 2028, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2030, ou outras fontes de informação.


Art. 363

- As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2031 serão fixadas de modo que:

I - a média da estimativa da parcela estadual da receita do IBS de 2028 e em 2029, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2031, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 30% da média: [[Lei Complementar 214/2025, art. 360.]]

a) da receita de referência dos Estados em 2028;

b) da receita de referência dos Estados em 2029, dividida por 9 (nove) e multiplicada por 10 (dez);

II - a média da estimativa da parcela municipal da receita do IBS em 2028 e em 2029, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2031, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 30% da média:

a) da receita de referência dos Municípios em 2028;

b) da receita de referência dos Municípios em 2029, dividida por 9 (nove) e multiplicada por 10 (dez).

Parágrafo único - Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência:

I - em 2028:

a) prioritariamente, a receita da CBS, ajustada de modo a contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2028 e a legislação do IBS em 2031;

b) subsidiariamente, a receita do IBS em 2028, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esse ano e 2031, ou outras fontes de informação;

II - em 2029, prioritariamente a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esse ano e 2031 e, subsidiariamente, outras fontes de informação.


Art. 364

- As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2032 serão fixadas de modo que:

I - a média da estimativa da parcela estadual da receita do IBS em 2029 e em 2030, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 40% (quarenta por cento) da média: [[Lei Complementar 214/2025, art. 360.]]

a) da receita de referência dos Estados em 2029, dividida por 9 (nove) e multiplicada por 10 (dez);

b) da receita de referência dos Estados em 2030, dividida por 8 (oito) e multiplicada por 10 (dez);

II - a média da estimativa da parcela municipal da receita do IBS em 2029 e em 2030, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 40% (quarenta por cento) da média: [[Lei Complementar 214/2025, art. 360.]]

a) da receita de referência dos Municípios em 2029, dividida por 9 (nove) e multiplicada por 10 (dez);

b) da receita de referência dos Municípios em 2030, dividida por 8 (oito) e multiplicada por 10 (dez).

Parágrafo único - Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2029 e 2030, prioritariamente, a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2032 e, subsidiariamente, outras fontes de informação.


Art. 365

- As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2033 serão fixadas de modo que:

I - a média da estimativa da parcela estadual da receita do IBS em 2030 e em 2031, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2033, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente à média da: [[Lei Complementar 214/2025, art. 360.]]

a) receita de referência dos Estados em 2030, dividida por 8 (oito) e multiplicada por 10 (dez);

b) receita de referência dos Estados em 2031, dividida por 7 (sete) e multiplicada por 10 (dez);

II - a média da estimativa da parcela municipal da receita do IBS em 2030 e em 2031, calculada com base na alíquota de referência municipal nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2033, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente à média: [[Lei Complementar 214/2025, art. 360.]]

a) da receita de referência dos Municípios em 2030, dividida por 8 (oito) e multiplicada por 10 (dez);

b) da receita de referência dos municípios em 2031, dividida por 7 (sete) e multiplicada por 10 (dez).

Parágrafo único - Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2030 e em 2031, prioritariamente a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2033 e, subsidiariamente, outras fontes de informação.

@NI5 = Subseção VI - Da Fixação das Alíquotas de Referência em 2034 e 2035


Art. 366

- Observado o disposto nos arts. 19 e 369 desta Lei Complementar, a alíquota de referência da CBS e as alíquotas de referência estadual e municipal do IBS em 2034 e 2035 serão aquelas fixadas para 2033. [[Lei Complementar 214/2025, art. 19. Lei Complementar 214/2025, art. 369.]]

@NI5 = Subseção VII - Do Limite para as Alíquotas de Referência em 2030 e 2035


Art. 367

- Para fins do disposto nos arts. 368 e 369 desta Lei Complementar, entende-se por: [[Lei Complementar 214/2025, art. 368. Lei Complementar 214/2025, art. 369.]]

I - Teto de Referência da União: a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, do imposto previsto no art. 153, IV, das contribuições previstas no art. 195, I, [b], e inciso IV, da contribuição para o PIS de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, V, sobre operações de seguro, todos da Constituição Federal; [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 195. CF/88, art. 239.]]

II - Teto de Referência Total: a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, dos impostos previstos nos arts. 153, IV, 155, II, e 156, III, das contribuições previstas no art. 195, I, [b], e inciso IV, da contribuição para o PIS de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, V, sobre operações de seguro, todos da Constituição Federal; [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 155. CF/88, art. 156.]]

III - Receita-Base da União: a receita da União com a CBS e com o Imposto Seletivo, apurada como proporção do PIB;

IV - Receita-Base dos Entes Subnacionais: a receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o IBS, deduzida da parcela a que se refere a alínea [b] do inciso II do caput do art. 350 desta Lei Complementar, apurada como proporção do PIB; [[Lei Complementar 214/2025, art. 350.]]

V - Receita-Base Total: a soma da Receita-Base da União com a Receita-Base dos Entes Subnacionais, sendo essa última:

a) multiplicada por 10 (dez) em 2029;

b) multiplicada por 5 (cinco) em 2030;

c) multiplicada por 10 (dez) e dividida por 3 (três) em 2031;

d) multiplicada por 10 (dez) e dividida por 4 (quatro) em 2032;

e) multiplicada por 1 (um) em 2033.


Art. 368

- A alíquota de referência da CBS em 2030 será reduzida caso a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência da União.

§ 1º - A redução de que trata esse artigo, caso existente:

I - será definida de forma a que, após sua aplicação, a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 seja igual ao Teto de Referência da União;

II - será fixada em pontos percentuais;

III - será aplicada sobre a alíquota de referência da União, apurada na forma dos arts. 356 a 359 desta Lei Complementar, para os anos de 2030 a 2033. [[Lei Complementar 214/2025, art. 356. Lei Complementar 214/2025, art. 357. Lei Complementar 214/2025, art. 358. Lei Complementar 214/2025, art. 359.]]

§ 2º - O montante da redução de que trata esse artigo será fixado pelo Senado Federal no momento da fixação da alíquota de referência da CBS para os anos de 2030 a 2033, observados os critérios estabelecidos no art. 349 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 349.]]

§ 3º - A revisão da alíquota de referência da CBS na forma deste artigo não implicará cobrança ou restituição da CBS relativa a anos anteriores.


Art. 369

- As alíquotas de referência da CBS e do IBS em 2035 serão reduzidas caso a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Referência Total.

§ 1º - A redução de que trata esse artigo, caso existente:

I - será definida de forma a que, após sua aplicação, a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 seja igual ao Teto de Referência Total;

II - será fixada em pontos percentuais;

III - será distribuída proporcionalmente entre as alíquotas de referência da CBS, e as alíquotas de referência estadual e municipal do IBS.

§ 2º - O montante da redução de que trata esse artigo será fixado pelo Senado Federal para o ano de 2035, observados os critérios e os prazos estabelecidos no art. 349 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 349.]]

§ 3º - A revisão da alíquota de referência da CBS e do IBS na forma deste artigo não implicará cobrança ou restituição de tributo relativo a anos anteriores ou transferência de recursos entre os entes federativos.


Art. 370

- O cálculo do redutor a ser aplicado, em cada ano de vigência, sobre as alíquotas da CBS e do IBS nas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações tomará por referência:

I - estimativa da receita de CBS e de IBS nas operações de que trata o caput para cada ano-base de 2024 a 2026, calculada nos termos dos arts. 352 e 360 desta Lei Complementar, considerando: [[Lei Complementar 214/2025, art. 352. Lei Complementar 214/2025, art. 353. Lei Complementar 214/2025, art. 354. Lei Complementar 214/2025, art. 355. Lei Complementar 214/2025, art. 356. Lei Complementar 214/2025, art. 357. Lei Complementar 214/2025, art. 358. Lei Complementar 214/2025, art. 359. Lei Complementar 214/2025, art. 360.]]

a) estimativa da base de cálculo dessas operações em cada ano-base; e

b) as alíquotas de CBS e de IBS do ano de vigência; e

II - estimativa da receita da União com os tributos de que tratam as alíneas do inciso I do art. 350 desta Lei Complementar sobre as operações de que trata o caput deste artigo; [[Lei Complementar 214/2025, art. 350.]]

III - estimativa da receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com os impostos de que tratam a alínea [a] do inciso II e o inciso III do art. 350 desta Lei Complementar sobre as operações de que trata o caput deste artigo. [[Lei Complementar 214/2025, art. 350.]]

§ 1º - Para o ano de vigência de 2027, o redutor de que trata o caput será fixado de modo a que haja equivalência entre:

I - a média da estimativa da receita de CBS para os anos-base de 2024 e 2025, calculada nos termos do inciso I do caput, aplicando-se sobre as alíquotas da CBS o redutor a ser aplicado em 2027; e

II - a média da estimativa da receita da União para os anos-base de 2024 e 2025, calculada nos termos do inciso II do caput.

§ 2º - Para o ano de vigência de 2028, o redutor de que trata o caput será fixado de modo a que haja equivalência entre:

I - a média da estimativa da receita de CBS para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso I do caput, aplicando-se sobre as alíquotas da CBS o redutor a ser aplicado em 2028; e

II - a média da estimativa da receita da União para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso II do caput.

§ 3º - Para o ano de vigência de 2033, o redutor de que trata o caput será fixado de modo a que haja equivalência entre:

I - a média da estimativa da receita de CBS e IBS para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso I do caput, aplicando-se sobre as alíquotas da CBS e do IBS o redutor a ser aplicado em 2033; e

II - a média da estimativa da receita da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos dos incisos II e III do caput.

§ 4º - Para os anos de vigência de 2029 a 2032, o redutor de que trata o caput será fixado com base em uma média ponderada dos cálculos realizados na forma estabelecida nos §§ 2º e 3º deste artigo, considerando a evolução das alíquotas da CBS e do IBS.