Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 449

LIVRO III - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)

TÍTULO I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO (Ir para)

CAPÍTULO I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS (Ir para)
Art. 449

- Fica concedido à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, sujeita ao regime regular do IBS e da CBS, crédito presumido de IBS relativo à aquisição de bem intermediário produzido na referida área, desde que o bem esteja contemplado pela redução a zero de alíquota estabelecida pelo art. 448 desta Lei Complementar e seja utilizado para incorporação ou consumo na produção de bens finais. [[Lei Complementar 214/2025, art. 448.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 1º - O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação do percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação contemplada pela redução a zero da alíquota do IBS estabelecida pelo art. 448 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 448.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 2º - No momento do retorno ao encomendante, de bens submetidos a industrialização por encomenda, o crédito presumido de que trata o caput se aplica, tão somente, ao valor agregado neste processo de industrialização. (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

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