Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025
(D.O. 16/01/2025)

Art. 439

- Os benefícios relativos à Zona Franca de Manaus estabelecidos neste Capítulo aplicam-se até a data estabelecida pelo art. 92-A do ADCT. [[ADCT/88, art. 92-A.]]


Art. 440

- Para fins deste Capítulo, considera-se:

I - Zona Franca de Manaus a área definida e demarcada pela legislação específica;

II - indústria incentivada a pessoa jurídica contribuinte do IBS e da CBS e habilitada na forma do art. 442 desta Lei Complementar para fruição de benefícios fiscais na industrialização de bens na Zona Franca de Manaus, exceto aqueles de que trata o art. 441 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 442. Lei Complementar 214/2025, art. 441.]]

III - bem intermediário:

a) o produto industrializado destinado à incorporação ou ao consumo em processo de industrialização de outros bens, desde que o destinatário imediato seja estabelecimento industrial;

b) o produto destinado à embalagem pelos estabelecimentos industriais;

IV - bem final, aquele sobre o qual não se agrega mais valor no processo produtivo e que é destinado ao consumo.

Parágrafo único - Para fins deste Capítulo, em todas as operações entre partes relacionadas observar-se-á o disposto no § 4º do art. 12 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 12.]]


Art. 441

- Não estão contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus:

a) armas e munições;

b) fumo e seus derivados;

c) bebidas alcoólicas;

d) automóveis de passageiros;

e) petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto para a indústria de refino de petróleo localizada na Zona Franca de Manaus, em relação exclusivamente às saídas internas para aquela área incentivada, desde que cumprido o processo produtivo básico, permanecendo a vedação para todas as demais etapas; e

f) produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul), se destinados exclusivamente a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.


Art. 442

- Nos termos definidos em regulamento, é condição para habilitação aos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus:

I - a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial ou fornecimento de serviços; e

II - a inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa, com base nos respectivos processos produtivos básicos, para pessoa jurídica que desenvolva atividade industrial.

Parágrafo único - No processo de aprovação dos projetos e dos processos produtivos básicos de que trata este artigo, deverão ser ouvidos o Estado do Amazonas e o Município de Manaus.


Art. 443

- Fica suspensa a incidência do IBS e da CBS na importação de bem material realizada por indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus.

§ 1º - Não se aplica a suspensão de que trata o caput às importações de:

I - bens não contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus previstos no art. 441 desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 441.]]

II - bens de uso e consumo pessoal de que trata o art. 57 desta Lei Complementar, salvo se demonstrado que são necessários ao desenvolvimento da atividade do contribuinte vinculada ao projeto técnico-econômico aprovado. [[Lei Complementar 214/2025, art. 57.]]

§ 2º - A suspensão de que trata o caput converte-se em isenção:

I - quando os bens importados forem consumidos ou incorporados em processo produtivo do importador na Zona Franca de Manaus;

II - após a depreciação integral do bem ou a permanência por 48 (quarenta e oito) meses no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, o que ocorrer primeiro.

§ 3º - Caso os bens importados com a suspensão de que trata o caput sejam remetidos para fora da Zona Franca de Manaus antes da conversão em isenção de que trata o § 2º deste artigo, o importador deverá recolher os tributos suspensos com os acréscimos legais cabíveis, na forma dos § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, permitida a apropriação e a utilização de créditos na forma dos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar em relação aos valores efetivamente pagos, exceto em relação aos acréscimos legais. [[Lei Complementar 214/2025, art. 29. Lei Complementar 214/2025, art. 47. Lei Complementar 214/2025, art. 48. Lei Complementar 214/2025, art. 49. Lei Complementar 214/2025, art. 50. Lei Complementar 214/2025, art. 51. Lei Complementar 214/2025, art. 52. Lei Complementar 214/2025, art. 53. Lei Complementar 214/2025, art. 54. Lei Complementar 214/2025, art. 55. Lei Complementar 214/2025, art. 56.]]


Art. 444

- Fica concedido ao contribuinte habilitado na forma do art. 442 e sujeito ao regime regular ou ao Simples Nacional crédito presumido de IBS relativo à importação de bem material para revenda presencial na Zona Franca de Manaus. [[Lei Complementar 214/2025, art. 442.]]

§ 1º - O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação de percentual correspondente 50% (cinquenta por cento) da alíquota do IBS aplicável na importação.

§ 2º - O crédito presumido de que trata este artigo deverá ser deduzido do valor do IBS devido na importação.

§ 3º - Ao importador dos bens de que trata o caput sujeito ao regime regular do IBS, é garantida a apropriação e a utilização dos créditos integrais de IBS pelo valor do tributo incidente na importação, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 47. Lei Complementar 214/2025, art. 48. Lei Complementar 214/2025, art. 49. Lei Complementar 214/2025, art. 50. Lei Complementar 214/2025, art. 51. Lei Complementar 214/2025, art. 52. Lei Complementar 214/2025, art. 53. Lei Complementar 214/2025, art. 54. Lei Complementar 214/2025, art. 55. Lei Complementar 214/2025, art. 56.]]

§ 4º - O importador deverá recolher IBS corresponde ao valor do crédito presumido deduzido do valor devido na importação com os acréscimos legais cabíveis, na forma do § 2º do art. 29, desde a data da importação, caso: [[Lei Complementar 214/2025, art. 29.]]

I - a revenda não cumpra a exigência disposta no caput;

II - não se comprove o ingresso do bem no estabelecimento de destino na Zona Franca de Manaus nos prazos estabelecidos em regulamento; e

II - o bem seja revendido para fora da Zona Franca de Manaus ou transferido para fora da Zona Franca de Manaus.

§ 5º - (VETADO).


Art. 445

- Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operação originada fora da Zona Franca de Manaus que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus que seja:

I - habilitado nos termos do art. 442 desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 442.]]

II - sujeito ao regime regular do IBS e da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006. [[Lei Complementar 123/2006, art. 12.]]

§ 1º - O disposto no caput não se aplica a operações com bens de que trata o § 1º do art. 443. [[Lei Complementar 214/2025, art. 443.]]

§ 2º - O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que realiza as operações de que trata o caput poderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 47. Lei Complementar 214/2025, art. 48. Lei Complementar 214/2025, art. 49. Lei Complementar 214/2025, art. 50. Lei Complementar 214/2025, art. 51. Lei Complementar 214/2025, art. 52. Lei Complementar 214/2025, art. 53. Lei Complementar 214/2025, art. 54. Lei Complementar 214/2025, art. 55. Lei Complementar 214/2025, art. 56.]]

§ 3º - Deverão ser instituídos controles específicos para verificação da entrada na Zona Franca de Manaus dos bens materiais de que trata o caput, nos termos do regulamento.

§ 4º - Caso não haja comprovação de que os bens destinados à Zona Franca de Manaus ingressaram no destino, nos prazos estabelecidos em regulamento, o contribuinte deverá recolher o valor de IBS e de CBS que seria devido caso não houvesse a redução a zero de alíquotas, com os acréscimos legais cabíveis, na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 29.]]

§ 5º - O disposto no caput se aplica também à operação com bem material intermediário submetido a industrialização por encomenda.


Art. 446

- O IBS incidirá sobre a entrada, no estado do Amazonas, de bens materiais que tenham sido contemplados com a redução a zero de alíquotas nos termos do art. 445 desta Lei Complementar, exceto se destinados a indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus. [[Lei Complementar 214/2025, art. 445.]](Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 1º - Na hipótese de que trata o caput: (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

I - o contribuinte do IBS será o destinatário da operação de que trata o caput do art. 445 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 445.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

II - a base de cálculo do imposto será o valor da operação de que trata o caput do art. 445 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 445.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

III - o IBS será cobrado mediante aplicação de alíquota correspondente a 70% (setenta por cento) da alíquota que incidiria na respectiva operação caso não houvesse a redução a zero estabelecida pelo art. 445 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 445.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 2º - O valor do IBS pago na forma do inciso III do § 1º permitirá ao contribuinte a apropriação e a utilização do crédito do imposto, na forma dos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 47. Lei Complementar 214/2025, art. 48. Lei Complementar 214/2025, art. 49. Lei Complementar 214/2025, art. 50. Lei Complementar 214/2025, art. 51. Lei Complementar 214/2025, art. 52. Lei Complementar 214/2025, art. 53. Lei Complementar 214/2025, art. 54. Lei Complementar 214/2025, art. 55. Lei Complementar 214/2025, art. 56.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


Art. 447

- Fica concedido ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e habilitado nos termos do art. 442 desta Lei Complementar crédito presumido de IBS relativo à aquisição de bem material industrializado de origem nacional contemplado pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 445 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 442. Lei Complementar 214/2025, art. 445.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 1º - O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação contemplada pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 445 desta Lei Complementar: [[Lei Complementar 214/2025, art. 445.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; e (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

II - 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo. (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 2º - O crédito presumido deverá ser estornado caso: (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

I - não se comprove o ingresso do bem no estabelecimento de destino na Zona Franca de Manaus nos prazos estabelecidos em regulamento, exigindo-se os acréscimos legais cabíveis nos termos do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 29.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

II - o bem seja revendido para fora da ZFM ou transferido para fora da ZFM, não se exigindo acréscimos legais caso o estorno seja efetuado tempestivamente. (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 3º - Quando do retorno ao encomendante, de bens submetidos a industrialização por encomenda, o crédito presumido de que trata o caput se aplica, tão somente, ao valor agregado neste processo de industrialização. (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


Art. 448

- Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operação realizada por indústria incentivada que destine bem material intermediário para outra indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, desde que a entrega ou disponibilização dos bens ocorra dentro da referida área.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica a operações com bens de que trata o § 1º do art. 443 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 443.]]

§ 2º - Ficam assegurados ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que realiza as operações de que trata o caput a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações antecedentes, nos termos dos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 47. Lei Complementar 214/2025, art. 48. Lei Complementar 214/2025, art. 49. Lei Complementar 214/2025, art. 50. Lei Complementar 214/2025, art. 51. Lei Complementar 214/2025, art. 52. Lei Complementar 214/2025, art. 53. Lei Complementar 214/2025, art. 54. Lei Complementar 214/2025, art. 55. Lei Complementar 214/2025, art. 56.]]

§ 3º - O disposto no caput se aplica também à operação com bem material intermediário submetido a industrialização por encomenda, em relação ao valor adicionado na industrialização.


Art. 449

- Fica concedido à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, sujeita ao regime regular do IBS e da CBS, crédito presumido de IBS relativo à aquisição de bem intermediário produzido na referida área, desde que o bem esteja contemplado pela redução a zero de alíquota estabelecida pelo art. 448 desta Lei Complementar e seja utilizado para incorporação ou consumo na produção de bens finais. [[Lei Complementar 214/2025, art. 448.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 1º - O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação do percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação contemplada pela redução a zero da alíquota do IBS estabelecida pelo art. 448 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 448.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 2º - No momento do retorno ao encomendante, de bens submetidos a industrialização por encomenda, o crédito presumido de que trata o caput se aplica, tão somente, ao valor agregado neste processo de industrialização. (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


Art. 450

- Ficam concedidos à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus créditos presumidos de IBS e de CBS relativos à operação que destine ao território nacional, inclusive para a própria Zona Franca de Manaus, bem material produzido pela própria indústria incentivada na referida área nos termos do projeto econômico aprovado, exceto em relação às operações previstas no art. 447 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 447.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 1º - O crédito presumido de IBS de que trata o caput será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do IBS no período de apuração: (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

I - 55% (cinquenta e cinco por cento) para bens de consumo final; (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

II - 75% (setenta e cinco por cento) para bens de capital; (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

III - 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para bens intermediários; e (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

IV - 100% (cem por cento) para bens de informática e para os produtos que a legislação do Estado do Amazonas, até 31/12/2023, estabeleceu crédito estímulo de ICMS neste percentual. (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 2º - O crédito presumido de CBS de que trata o caput será calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação registrado em documento fiscal idôneo: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

I - 6% (seis por cento) na venda de produtos, nos termos do art. 454 desta Lei Complementar; ou [[Lei Complementar 214/2025, art. 454.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

II - 2% (dois por cento) nos demais casos. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 3º - O disposto no caput não se aplica a operações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

I - não sujeitas à incidência ou contempladas por hipóteses de isenção, alíquota zero, suspensão ou diferimento do IBS e da CBS; e (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

II - com bens não contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus, previstos no art. 441 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 441.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 4º - Aos adquirentes dos bens de que trata o caput sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS, é garantida a apropriação e a utilização integral dos créditos relativos ao IBS e à CBS pelo valor dos referidos tributos incidentes sobre a operação registrados em documento fiscal idôneo, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 47. Lei Complementar 214/2025, art. 48. Lei Complementar 214/2025, art. 49. Lei Complementar 214/2025, art. 50. Lei Complementar 214/2025, art. 51. Lei Complementar 214/2025, art. 52. Lei Complementar 214/2025, art. 53. Lei Complementar 214/2025, art. 54. Lei Complementar 214/2025, art. 55. Lei Complementar 214/2025, art. 56.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 5º - No caso de vendas para a União em que as alíquotas do IBS estejam sujeitas à redução de que trata a alínea [a] do inciso I do § 1º do art. 473, poderá ser apropriado o crédito presumido de IBS de que trata o § 1º deste artigo, considerando-se, exclusivamente para fins do cálculo do referido crédito presumido, a apuração de saldo devedor de IBS com base nas alíquotas que seriam aplicáveis à operação caso não houvesse a redução a zero. [[Lei Complementar 214/2025, art. 473.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


Art. 451

- Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre as operações realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus com bem material de origem nacional ou com serviços prestados fisicamente, quando destinadas a pessoa física ou jurídica localizadas dentro da referida área.

Parágrafo único - O contribuinte que realizar as operações de que trata o caput poderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 47. Lei Complementar 214/2025, art. 48. Lei Complementar 214/2025, art. 49. Lei Complementar 214/2025, art. 50. Lei Complementar 214/2025, art. 51. Lei Complementar 214/2025, art. 52. Lei Complementar 214/2025, art. 53. Lei Complementar 214/2025, art. 54. Lei Complementar 214/2025, art. 55. Lei Complementar 214/2025, art. 56.]]


Art. 452

- Os créditos presumidos de IBS e de CBS estabelecidos pelos arts. 444, 447, 449 e 450 desta Lei Complementar somente poderão ser utilizados para compensação, respectivamente, com o valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro. [[Lei Complementar 214/2025, art. 444. Lei Complementar 214/2025, art. 447. Lei Complementar 214/2025, art. 449. Lei Complementar 214/2025, art. 450.]]

Parágrafo único - O direito à utilização dos créditos presumidos de que trata o caput extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrer sua apropriação.


Art. 453

- As operações com bens e serviços ocorridas dentro da Zona Franca de Manaus ou destinadas à referida área, inclusive importações, que não estejam contempladas pelo disposto nos arts. 443, 445, 446 e 448 desta Lei Complementar sujeitam-se à incidência do IBS e da CBS com base nas demais regras previstas nesta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 443. Lei Complementar 214/2025, art. 445. Lei Complementar 214/2025, art. 446. Lei Complementar 214/2025, art. 448.]]


Art. 454

- A partir de 01/01/2027, as alíquotas do IPI ficam reduzidas a zero para produtos sujeitos a alíquota inferior a 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi vigente em 31/12/2023 e que tenham:

I - sido industrializados na Zona Franca de Manaus no ano de 2024; ou

II - projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa (CAS) entre 01/01/2022 e a data de publicação desta Lei.

§ 1º - Serão beneficiados por crédito presumido de CBS, nos termos do inciso I do § 2º do art. 450 desta Lei Complementar os produtos: [[Lei Complementar 214/2025, art. 450.]]

I - de que trata o caput deste artigo ou

II - (VETADO).

§ 2º - A redução a zero das alíquotas a que se refere o caput deste artigo não alcança os produtos enquadrados como bem de tecnologia da informação e comunicação, conforme regulamentação do art. 16-A da Lei 8.248, de 23/10/1991. [[Lei 8.248/1991, art. 16-A.]]

§ 3º - O Poder Executivo da União divulgará a lista dos produtos cuja alíquota de IPI tenha sido reduzida a zero nos termos deste artigo e do art. 126, III, [a], do ADCT. [[ADCT/88, art. 126.]]


Art. 455

- Em relação a bens sem similar nacional cuja produção venha a ser instalada na Zona Franca de Manaus:

I - o crédito presumido de CBS de que trata o art. 450 desta Lei Complementar será calculado mediante aplicação do percentual estabelecido pelo inciso I do § 2º do referido artigo; ou [[Lei Complementar 214/2025, art. 450.]]

II - a alíquota do IPI será de, no mínimo, 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento), podendo o chefe do Poder Executivo da União majorá-la ou restabelecê-la, atendidas as seguintes condições:

a) a majoração da alíquota será de, no máximo, trinta pontos percentuais;

b) a alíquota resultante do restabelecimento não poderá ser inferior à prevista no inciso II do caput deste artigo;

c) a redução ou restabelecimento não poderá ser efetivada antes de decorridos 60 (sessenta) meses da fixação ou majoração da alíquota do IPI;

d) a redução deverá ser feita de forma gradual, limitada a, no máximo, cinco pontos percentuais por ano.

§ 1º - No caso de bens com similar nacional cuja produção venha a ser instalada na Zona Franca de Manaus, ficam assegurados os incentivos tributários de que trata esta Lei, salvo os previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2º - Aplicam-se as condições previstas no inciso II do caput e suas alíneas para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus que possuam alíquota positiva de IPI.


Art. 456

- A redução da arrecadação do IBS e da CBS decorrente dos benefícios previstos neste Capítulo, inclusive em decorrência dos créditos presumidos previstos nos arts. 444, 447, 449 e 450 desta Lei Complementar, deverá ser considerada para fixação das alíquotas de referência. [[Lei Complementar 214/2025, art. 444. Lei Complementar 214/2025, art. 447. Lei Complementar 214/2025, art. 449. Lei Complementar 214/2025, art. 450.]]


Art. 457

- O Estado do Amazonas poderá instituir contribuição de contrapartida semelhante àquelas existentes em 31/12/2023, desde que destinadas ao financiamento do ensino superior, ao fomento da micro, pequena e média empresa e da interiorização do desenvolvimento, conforme previsão do caput do art. 92-B do ADCT da Constituição Federal, devendo observar que: [[ADCT/88, art. 92-B.]]

I - o percentual da contrapartida prevista no caput será de 1,5% (um ponto e meio percentual), calculado sobre o faturamento das indústrias incentivadas;

II - a contrapartida a que se refere o caput será cobrada a partir do ano de 2033, quando do fim da transição prevista nos arts. 124 a 133 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; [[ADCT/88, art. 124. ADCT/88, art. 125. ADCT/88, art. 126. ADCT/88, art. 127. ADCT/88, art. 128. ADCT/88, art. 129. ADCT/88, art. 130. ADCT/88, art. 131. ADCT/88, art. 132. ADCT/88, art. 133.]]

III - no ano de 2033, a cobrança da contrapartida prevista no caput será equivalente a 10% (dez por cento) do percentual previsto no Inciso I, ficando o complemento de 90% (noventa por cento) a cargo da recomposição prevista no art. 131, § 1º, II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; [[ADCT/88, art. 131.]]

IV - de 2034 a 2073, o percentual da cobrança da contrapartida prevista no caput será acrescido à razão de 1/45 (um quarenta e cinco avos) por ano ao percentual aplicado no ano de 2033, ficando o complemento à cargo da recomposição prevista no art. 131, § 1º, III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/88, art. 131.]]


Art. 458

- Os benefícios relativos às Áreas de Livre Comércio estabelecidos neste Capítulo aplicam-se até a data estabelecida pelo art. 92-A do ADCT. [[ADCT/88, art. 92-A.]]


Art. 459

- Para fins do disposto nesta Lei Complementar, as seguintes áreas de livre comércio ficam contempladas com regime favorecido:

I - Tabatinga, no Amazonas, criada pela Lei 7.965, de 22/12/1989;

II - Guajará-Mirim, em Rondônia, criada pela Lei 8.210, de 19/07/1991;

III - Boa Vista e Bonfim, em Roraima, criadas pela Lei 8.256, de 25/11/1991;

IV - Macapá e Santana, no Amapá, criada pelo art. 11 da Lei 8.387, de 30/12/1991; e [[Lei 8.387/1991, art. 11.]]

V - Brasiléia, com extensão a Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Acre, criadas pela Lei 8.857, de 8/03/1994.


Art. 460

- Nos termos definidos em regulamento, é condição para habilitação aos incentivos fiscais das Áreas de Livre Comércio:

I - a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial ou fornecimento de serviços; e

II - a inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa para desenvolvimento de atividade de industrialização de produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da NCM/SH, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente.

§ 1º - No processo de aprovação dos projetos de que trata este artigo, deverá ser ouvido o Poder Executivo do Estados em que localizada a Área de Livre Comércio.

§ 2º - A Suframa disciplinará os critérios para caracterização da preponderância de matéria-prima de origem regional na composição final do produto de que que trata o inciso II do caput.


Art. 461

- Fica suspensa a incidência do IBS e da CBS na importação de bem material realizada por indústria habilitada na forma do inciso II do caput do art. 460 desta Lei Complementar e sujeita ao regime regular do IBS e da CBS para incorporação em seu processo produtivo. [[Lei Complementar 214/2025, art. 460.]](Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 1º - Não se aplica a suspensão de que trata o caput às importações de: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

I - bens de que trata o art. 441 desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 441.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

II - bens de uso e consumo pessoal de que trata o art. 57 desta Lei Complementar, salvo se demonstrado que são necessários ao desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte vinculada ao projeto econômico aprovado. [[Lei Complementar 214/2025, art. 57.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 2º - A suspensão de que trata o caput converte-se em isenção: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

I - quando os bens importados forem consumidos ou incorporados em processo produtivo do importador na respectiva Área de Livre Comércio; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

II - após a depreciação integral do bem ou a permanência por 48 (quarenta e oito) meses no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, o que ocorrer primeiro. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 3º - Caso os bens importados com a suspensão de que trata o caput sejam remetidos para fora da Área de Livre Comércio antes da conversão em isenção de que trata o § 2º, o importador deverá recolher os tributos suspensos com os acréscimos legais cabíveis, na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, permitida a apropriação e utilização de créditos na forma dos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar em relação aos valores efetivamente pagos, exceto em relação aos acréscimos legais cabíveis. [[Lei Complementar 214/2025, art. 29. Lei Complementar 214/2025, art. 47. Lei Complementar 214/2025, art. 48. Lei Complementar 214/2025, art. 49. Lei Complementar 214/2025, art. 50. Lei Complementar 214/2025, art. 51. Lei Complementar 214/2025, art. 52. Lei Complementar 214/2025, art. 53. Lei Complementar 214/2025, art. 54. Lei Complementar 214/2025, art. 55. Lei Complementar 214/2025, art. 56.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


Art. 462

- Fica concedido ao contribuinte habilitado na forma do art. 460 e sujeito ao regime regular ou ao Simples Nacional crédito presumido de IBS relativo à importação de bem material para revenda presencial na Área de Livre Comércio.

§ 1º - O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação de percentual correspondente 50% (cinquenta por cento) da alíquota do IBS aplicável na importação.

§ 2º - O crédito presumido de que trata este artigo deverá ser deduzido do valor do IBS devido na importação.

§ 3º - Ao importador dos bens de que trata o caput sujeito ao regime regular do IBS, é garantida a apropriação e a utilização dos créditos integrais de IBS pelo valor do tributo incidente na importação, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 47. Lei Complementar 214/2025, art. 48. Lei Complementar 214/2025, art. 49. Lei Complementar 214/2025, art. 50. Lei Complementar 214/2025, art. 51. Lei Complementar 214/2025, art. 52. Lei Complementar 214/2025, art. 53. Lei Complementar 214/2025, art. 54. Lei Complementar 214/2025, art. 55. Lei Complementar 214/2025, art. 56.]]

§ 4º - O importador deverá recolher IBS corresponde ao valor do crédito presumido deduzido do valor devido na importação com os acréscimos legais cabíveis, na forma dos § 2º do art. 29, desde a data da importação, caso: [[Lei Complementar 214/2025, art. 29.]]

I - a revenda não cumpra a exigência disposta no caput;

II - não se comprove o ingresso do bem no estabelecimento de destino na Área de Livre Comércio nos prazos estabelecidos em regulamento; e

II - o bem seja revendido para fora da Área de Livre Comércio ou transferido para fora da Área de Livre Comércio.

§ 5º - (VETADO).


Art. 463

- Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operação originada fora da área de livre comércio que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na área de livre comércio que seja:

I - habilitado nos termos do art. 460 desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 460.]]

II - sujeito ao regime regular do IBS e da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006. [[Lei Complementar 123/2006, art. 12.]]

§ 1º - O disposto no caput não se aplica às operações com bens de que trata o § 1º do art. 461 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 461.]]

§ 2º - O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que realiza as operações de que trata o caput poderá apropriar e utilizar créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 47. Lei Complementar 214/2025, art. 48. Lei Complementar 214/2025, art. 49. Lei Complementar 214/2025, art. 50. Lei Complementar 214/2025, art. 51. Lei Complementar 214/2025, art. 52. Lei Complementar 214/2025, art. 53. Lei Complementar 214/2025, art. 54. Lei Complementar 214/2025, art. 55. Lei Complementar 214/2025, art. 56.]]

§ 3º - Deverão ser instituídos controles específicos para verificação da entrada nas Áreas de Livre Comércio dos bens de que trata o caput, nos termos do regulamento.

§ 4º - Caso não haja comprovação de que os bens destinados às Áreas de Livre Comércio ingressaram no destino, nos prazos estabelecidos em regulamento, o contribuinte deverá recolher o valor de IBS e de CBS que seria devido caso não houvesse a redução a zero de alíquotas, com os acréscimos legais cabíveis nos termos do§ 2º do art. 29 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 29.]]


Art. 464

- O IBS incidirá sobre a entrada, no estado em que localizada a área de livre comércio, de bens materiais que tenham sido contemplados com a redução a zero de alíquotas nos termos do art. 463 desta Lei Complementar, exceto se destinados a indústria incentivada para utilização nas Áreas de Livre Comércio. [[Lei Complementar 214/2025, art. 463.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 1º - Na hipótese de que trata o caput: (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

I - o contribuinte do IBS será o destinatário da operação de que trata o caput do art. 463 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 463.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

II - a base de cálculo do imposto será o valor da operação de que trata o caput do art. 463 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 463.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

III - o IBS será cobrado mediante aplicação de alíquota correspondente a 70% (setenta por cento) da alíquota que incidiria na respectiva operação caso não houvesse a redução a zero estabelecida pelo art. 463 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 463.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 2º - O valor do IBS pago na forma do inciso III do § 1º permitirá ao contribuinte a apropriação e a utilização do crédito do imposto, na forma dos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 47. Lei Complementar 214/2025, art. 48. Lei Complementar 214/2025, art. 49. Lei Complementar 214/2025, art. 50. Lei Complementar 214/2025, art. 51. Lei Complementar 214/2025, art. 52. Lei Complementar 214/2025, art. 53. Lei Complementar 214/2025, art. 54. Lei Complementar 214/2025, art. 55. Lei Complementar 214/2025, art. 56.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 3º - O valor do IBS pago na forma do § 4º do art. 463 desta Lei Complementar permitirá ao contribuinte a apropriação e utilização do crédito do imposto na forma dos arts. 47 a 57 desta Lei Complementar, exceto em relação aos acréscimos legais. [[Lei Complementar 214/2025, art. 463.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


Art. 465

- Fica concedido ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS e habilitado na forma do art. 460 desta Lei Complementar crédito presumido de IBS relativo à aquisição de bem material industrializado de origem nacional contemplado pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 463 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 460. Lei Complementar 214/2025, art. 463.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 1º - O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação contemplada pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 463 desta Lei Complementar: [[Lei Complementar 214/2025, art. 463.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; e (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

II - 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo. (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 2º - O crédito presumido deverá ser estornado caso: (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

I - não se comprove o ingresso do bem no estabelecimento de destino na Área de Livre Comércio nos prazos estabelecidos em regulamento, exigindo-se os acréscimos legais cabíveis nos termos do § 2º do art. 29; [[Lei Complementar 214/2025, art. 29.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

II - o bem seja revendido para fora da Área de Livre Comércio ou transferido para fora da Área de Livre Comércio, não se exigindo acréscimos legais caso o estorno seja efetuado tempestivamente. (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


Art. 466

- Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre as operações realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas na Área de Livre Comércio com bem material de origem nacional ou serviços prestados fisicamente, quando destinados a pessoa física ou jurídica localizadas dentro da referida área.

Parágrafo único - O contribuinte que realizar as operações de que trata o caput poderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 47. Lei Complementar 214/2025, art. 48. Lei Complementar 214/2025, art. 49. Lei Complementar 214/2025, art. 50. Lei Complementar 214/2025, art. 51. Lei Complementar 214/2025, art. 52. Lei Complementar 214/2025, art. 53. Lei Complementar 214/2025, art. 54. Lei Complementar 214/2025, art. 55. Lei Complementar 214/2025, art. 56.]]


Art. 467

- Fica concedido à indústria sujeita ao regime regular de IBS e de CBS e habilitada na forma do inciso II do caput do art. 460 desta Lei Complementar créditos presumidos de CBS relativo à operação que destine ao território nacional bem material produzido pela própria indústria na referida área nos termos do projeto econômico aprovado. [[Lei Complementar 214/2025, art. 460.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 1º - O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da operação registrado em documento fiscal idôneo. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 2º - O disposto no caput não se aplica a operações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

I - não sujeitas à incidência ou contempladas por hipóteses de isenção, alíquota zero, suspensão ou diferimento da CBS; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

II - com bens de que trata o art. 441 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 441.]]( Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 3º - Aos adquirentes dos bens de que trata o caput, caso estejam sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS, é garantida a apropriação integral dos créditos relativos à CBS pelo valor incidente na operação registrado em documento fiscal idôneo, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 47. Lei Complementar 214/2025, art. 48. Lei Complementar 214/2025, art. 49. Lei Complementar 214/2025, art. 50. Lei Complementar 214/2025, art. 51. Lei Complementar 214/2025, art. 52. Lei Complementar 214/2025, art. 53. Lei Complementar 214/2025, art. 54. Lei Complementar 214/2025, art. 55. Lei Complementar 214/2025, art. 56.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


Art. 468

- Os créditos presumidos de IBS e de CBS estabelecidos pelos arts. 462, 465 e 467 desta Lei Complementar somente poderão ser utilizados para compensação, respectivamente, com valores de IBS e CBS devidos pelo contribuinte, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro. [[Lei Complementar 214/2025, art. 462. Lei Complementar 214/2025, art. 465. Lei Complementar 214/2025, art. 467.]]

Parágrafo único - O direito à utilização dos créditos presumidos de que trata o caput extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrer sua apropriação.


Art. 469

- Para fins deste Capítulo, em todas as operações entre partes relacionadas observar-se-á o disposto no § 4º do art. 12 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 12.]]


Art. 470

- A redução da arrecadação do IBS e da CBS decorrente dos benefícios previstos nesta Seção, inclusive em decorrência dos créditos presumidos previstos nos arts. 462, 465 e 467 desta Lei Complementar, deverá ser considerada para fixação das alíquotas de referência. [[Lei Complementar 214/2025, art. 462. Lei Complementar 214/2025, art. 465. Lei Complementar 214/2025, art. 467.]]


Art. 471

- Ato Conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS poderá prever que o valor do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de bens materiais para domiciliado ou residente no exterior, realizado no País durante permanência inferior a 90 (noventa) dias, será devolvido a este no momento em que ocorrer sua saída do território nacional.

§ 1º - A restituição do IBS e da CBS de que trata o caput observará o seguinte:

I - será aplicada apenas aos bens adquiridos constantes de sua bagagem acompanhada, durante o período de permanência do residente ou domiciliado no exterior, fornecidos por contribuintes habilitados;

II - será aplicada apenas às saídas por via aérea ou marítima;

III - poderá ser solicitada a comprovação física de que o bem objeto da devolução dos tributos consta na bagagem do domiciliado ou residente no exterior no momento de sua saída do território nacional; e

IV - poderá ser descontada do montante da devolução parcela para pagamento dos custos administrativos relacionados ao benefício de que trata este artigo.

§ 2º - O Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS regulamentarão o disposto neste artigo, inclusive em relação:

I - a outras condições a serem observadas para solicitação da devolução de que trata este artigo;

II - a forma de habilitação dos contribuintes de IBS e CBS de que trata o inciso I do § 1º;

III - a taxa de câmbio aplicável para fins do disposto no inciso IV deste parágrafo;

IV - ao limite da devolução, o qual não poderá ser inferior a US$ 1.000,00 (mil dólares norte-americanos);

V - à devolução, que terá como parâmetro o valor total de bens adquiridos por pessoa.