Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
LIVRO III - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)
TÍTULO I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO (Ir para)
CAPÍTULO I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS (Ir para)
Art. 448- Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operação realizada por indústria incentivada que destine bem material intermediário para outra indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, desde que a entrega ou disponibilização dos bens ocorra dentro da referida área.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica a operações com bens de que trata o § 1º do art. 443 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 443.]]
§ 2º - Ficam assegurados ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que realiza as operações de que trata o caput a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações antecedentes, nos termos dos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 47. Lei Complementar 214/2025, art. 48. Lei Complementar 214/2025, art. 49. Lei Complementar 214/2025, art. 50. Lei Complementar 214/2025, art. 51. Lei Complementar 214/2025, art. 52. Lei Complementar 214/2025, art. 53. Lei Complementar 214/2025, art. 54. Lei Complementar 214/2025, art. 55. Lei Complementar 214/2025, art. 56.]]
§ 3º - O disposto no caput se aplica também à operação com bem material intermediário submetido a industrialização por encomenda, em relação ao valor adicionado na industrialização.
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