Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 48

LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)

TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS (Ir para)

CAPÍTULO II - DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS (Ir para)
Seção XII - DA NÃO CUMULATIVIDADE (Ir para)
Art. 48

- Ficará dispensado o requisito de extinção dos débitos para fins de apropriação dos créditos de que trata o caput do art. 47 desta Lei Complementar, exclusivamente, se não houver sido implementada nenhuma das seguintes modalidades de extinção: [[Lei Complementar 214/2025, art. 47.]]

I - recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 31 e 32 desta Lei Complementar; ou [[Lei Complementar 214/2025, art. 31. Lei Complementar 214/2025, art. 32.]]

II - recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 36.]]

Parágrafo único - Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a apropriação dos créditos ficará condicionada ao destaque dos valores corretos do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico relativo à aquisição.

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