Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 36

LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)

TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS (Ir para)

CAPÍTULO II - DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS (Ir para)
Seção VIII - DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO DOS DÉBITOS (Ir para)
Art. 36

- O adquirente de bens ou de serviços que seja contribuinte do IBS e da CBS pelo regime regular poderá pagar o IBS e a CBS incidentes sobre a operação caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento nos termos dos arts. 32 e 33 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 32. Lei Complementar 214/2025, art. 33.]]

§ 1º - A opção de que trata o caput deste artigo será exercida exclusivamente mediante o recolhimento, pelo adquirente, do IBS e da CBS incidentes sobre a operação.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - O valor recolhido na forma deste artigo:

I - será utilizado exclusivamente para pagamento dos valores dos débitos ainda não extintos do IBS e da CBS relativos às respectivas operações; e

II - quando excedente ao valor utilizado nos termos do inciso I deste parágrafo, será transferido ao contribuinte em até 3 (três) dias úteis.

§ 4º - O Comitê Gestor do IBS e a RFB estabelecerão mecanismo para acompanhamento, pelo fornecedor, do recolhimento pelo adquirente.

@NI5 = Subseção V - Do Pagamento pelo Responsável

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