Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 316

LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)

TÍTULO VI - DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS (Ir para)

CAPÍTULO II - DO REGIME AUTOMOTIVO (Ir para)
Art. 316

- Ficam prorrogados, até 31/12/2026, os benefícios do IPI instituídos pelo art. 11-C da Lei 9.440, de 14/03/1997, e pelos arts. 1º a 4º da Lei 9.826, de 23/08/1999, nos termos previstos nas referidas normas e neste artigo. [[Lei 9.440/1997, art. 11-C. Lei 9.826/1999, art. 1º. Lei 9.826/1999, art. 2º. Lei 9.826/1999, art. 3º. Lei 9.826/1999, art. 4º.]]

§ 1º - Permanecem exigíveis, no prazo de que trata o caput, as condições e os requisitos para fruição dos benefícios prorrogados com as mesmas regras aplicáveis à pessoa jurídica beneficiária no ano de 2025, tanto em decorrência de lei quanto do ato concessório do benefício.

§ 2º - O crédito presumido estabelecido pelo art. 11-C da Lei 9.440, de 14/03/1997, será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 1º da Lei 10.485, de 3/07/2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos aprovados para fruição do benefício, multiplicado por 0,75 (setenta e cinco centésimos). [[Lei 9.440/1997, art. 11-C. Lei 10.485/2002, art. 1º.]]

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