Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 189

LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)

TÍTULO V - DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS (Ir para)

CAPÍTULO II - DOS SERVIÇOS FINANCEIROS (Ir para)
Seção II - DISPOSIÇÕES COMUNS AOS SERVIÇOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 189

- Caso não haja previsão em contrário neste Capítulo, as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros serão:

I - de 2027 a 2033, aquelas fixadas de acordo com as regras previstas no art. 233 desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 233.]]

II - a partir de 2034, aquelas fixadas para 2033.

§ 1º - As alíquotas de que trata o caput deste artigo serão nacionalmente uniformes.

§ 2º - A alíquota da CBS e as alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS serão fixadas de modo a manter a proporção entre as respectivas alíquotas de referência.

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