Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 198

LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)

TÍTULO V - DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS (Ir para)

CAPÍTULO II - DOS SERVIÇOS FINANCEIROS (Ir para)
Seção III - DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO, DE CÂMBIO, COM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, DE SECURITIZAÇÃO E DE FATURIZAÇÃO (Ir para)
Art. 198

- Os contribuintes no regime regular que não estejam sujeitos ao regime específico desta Seção poderão apropriar créditos do IBS e da CBS, com base nos valores pagos pelo fornecedor, sobre as tarifas e comissões relativas às operações de que tratam os incisos I a V do caput do art. 182 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 182.]]

Parágrafo único - Aplica-se também o disposto no caput deste artigo às aquisições realizadas pelas entidades sujeitas ao regime específico desta Seção, desde que a respectiva despesa não seja deduzida da base de cálculo.

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