Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
(D.O. 16/01/2025)
- Nas operações de crédito, de câmbio, e com títulos e valores mobiliários, de que tratam os incisos I a III do caput do art. 182 desta Lei Complementar, para fins de determinação da base de cálculo, serão consideradas as receitas dessas operações, com a dedução de: [[Lei Complementar 214/2025, art. 182.]]
I - despesas financeiras com a captação de recursos;
II - despesas de câmbio relativas às operações de que trata o inciso II do caput do art. 182 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 182.]]
III - perdas nas operações com títulos ou valores mobiliários de que trata o inciso III do caput do art. 182 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 182.]]
IV - encargos financeiros reconhecidos como despesas, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de dívida emitidos pela pessoa jurídica;
V - perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil nas operações com serviços financeiros de que tratam os incisos I a V do caput do art. 182 desta Lei Complementar, e perdas na cessão desses créditos e na concessão de descontos, desde que sejam realizadas a valor de mercado, obedecidas, ainda, em todos os casos, as mesmas regras de dedutibilidade da legislação do imposto de renda aplicáveis a essas perdas para os períodos de apuração iniciados a partir de 01/01/2027; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 182.]]
VI - despesas com assessores de investimento, consultores de valores mobiliários e correspondentes registrados no Banco Central do Brasil, relativas às operações de que tratam os incisos I a III do caput do art. 182 desta Lei Complementar, desde que esses serviços não tenham sido prestados por empregados ou administradores da empresa. [[Lei Complementar 214/2025, art. 182.]]
§ 1º - O conceito de receitas das operações:
I - não inclui o valor do principal, caso se trate de operações de crédito;
II - corresponde à diferença entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, caso se trate de alienação de títulos e valores mobiliários.
§ 2º - As despesas financeiras com captação de recursos não incluem o pagamento do principal.
§ 3º - Na hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida à conta de patrimônio líquido a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, os valores anteriormente deduzidos deverão ser adicionados na base de cálculo.
§ 4º - O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica aos instrumentos patrimoniais, como ações, certificados de depósito de ações e bônus de subscrição.
§ 5º - As receitas e despesas computadas na base de cálculo de que trata o caput deste artigo incluem as variações monetárias em função da taxa de câmbio, quando o resultado das operações variar conforme a cotação de moeda estrangeira.
§ 6º - As receitas e despesas reconhecidas em contrapartida à avaliação a valor justo, no que exceder ao rendimento produzido nas operações de que trata o inciso III do caput do art. 182 desta Lei Complementar, devem ser evidenciadas em subconta e computadas na base de cálculo no momento da realização do respectivo ativo ou passivo. [[Lei Complementar 214/2025, art. 182.]]
§ 7º - As receitas e despesas com instrumentos financeiros derivativos contratados pelas entidades que realizam as operações previstas neste artigo também serão computadas na base de cálculo.
§ 8º - Não são consideradas receitas dos serviços de que trata o caput deste artigo, vedada a dedução das respectivas despesas financeiras de captação para apuração da base de cálculo, as auferidas em operações de crédito realizadas entre a cooperativa e o associado:
I - com recursos próprios da cooperativa ou dos associados; ou
II - com recursos públicos, direcionados, equalizados ou de fundos oficiais ou constitucionais.
- Fica sujeito à incidência do IBS e da CBS pela alíquota prevista nesta Seção as operações de securitização e de faturização (factoring) de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 182. [[Lei Complementar 214/2025, art. 182.]]
§ 1º - A base de cálculo do IBS e da CBS corresponderá ao desconto aplicado na liquidação antecipada, com a dedução de:
I - despesas financeiras com a captação de recursos;
II - despesas da securitização, consistindo na emissão, distribuição, custódia, escrituração, registro, preparação e formalização de documentos, administração do patrimônio separado e atuação de agentes fiduciários, de cobrança e de classificação de risco, desde que esses serviços não tenham sido prestados por empregados ou administradores da empresa.
§ 2º - Poderão ser deduzidas da base de cálculo referida no § 1º as perdas incorridas no recebimento de créditos e as perdas na cessão destes créditos e na concessão de descontos, desde que sejam realizados a valor de mercado.
§ 3º - As perdas referidas no § 2º que não puderem ser integralmente deduzidas da base de cálculo de um determinado período de apuração, por excederem os valores tributáveis em tal período, poderão ser deduzidas nos períodos subsequentes.
§ 4º - O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, observadas as respectivas competências, regulamentarão as regras de enquadramento e desenquadramento dos requisitos previstos neste artigo.
§ 5º - Aplica-se o disposto neste artigo ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) que liquide antecipadamente recebíveis comerciais por meio de desconto de duplicatas, notas promissórias, cheques e outros títulos mercantis, conforme definidos em regulamentação a ser expedida pelo Conselho Monetário Nacional, caso não seja classificado como entidade de investimento, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei 14.754, de 12/12/2023, e em sua regulamentação. [[Lei 14.754/2023, art. 23.]]
§ 6º - Não ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS os cotistas dos fundos a que se refere o § 5º deste artigo.
- Os contribuintes no regime regular que não estejam sujeitos ao regime específico desta Seção e sejam tomadores de operações de crédito de que trata o inciso I do caput do art. 182 desta Lei Complementar poderão apropriar créditos do IBS e da CBS pela mesma alíquota devida sobre essas operações de crédito, aplicada sobre as despesas financeiras relativas a essas operações efetivamente pagas, pelo regime de caixa e calculadas a partir das seguintes deduções sobre o valor de cada parcela, após a data de seu o pagamento: [[Lei Complementar 214/2025, art. 182.]]
I - o montante referente ao valor do principal contido em cada parcela, obedecidas as regras de amortização previstas no contrato; e
II - o montante correspondente à aplicação da taxa Selic sobre o principal, calculada com base na taxa de juros média praticada nas operações compromissadas com títulos públicos federais com prazo de 1 (um) dia útil.
- Os contribuintes no regime regular que não estejam sujeitos ao regime específico desta Seção e emitam títulos de dívida, incluídas as debêntures e notas comerciais, poderão apropriar créditos na forma do art. 194, durante o período em que o título ou valor mobiliário for detido por contribuinte no regime específico desta Seção. [[Lei Complementar 214/2025, art. 194.]]
§ 1º - Na hipótese de que trata o caput deste artigo, quando o título de dívida for objeto de oferta pública, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários:
I - o credor no regime específico de que trata esta Seção excluirá da base de cálculo do IBS e da CBS o valor correspondente à parcela dos juros e dos rendimentos produzidos pelo título de dívida que for superior à taxa SELIC; e
II - o devedor não apropriará créditos.
§ 2º - A sistemática de que trata o § 1º deste artigo também se aplicará ao credor no regime específico de que trata esta Seção que detiver os títulos de dívida por meio de fundo de investimento exclusivo, cuja carteira seja composta por, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) desses títulos.
- O tomador dos serviços de cessão de recebíveis, antecipação, desconto, securitização e faturização (factoring) de que tratam os incisos I, IV e V do caput do art. 182 desta Lei Complementar que seja contribuinte no regime regular e não esteja sujeito ao regime específico desta Seção poderá apropriar créditos nessas operações, em relação à parcela do deságio aplicado, no momento da liquidação antecipada do recebível, pelo regime de caixa, que for superior à curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipação. [[Lei Complementar 214/2025, art. 182.]]
- Não poderão apropriar créditos na forma prevista nos arts. 194 a 196 os associados tomadores de operações de crédito com sociedades cooperativas que fornecerem serviços financeiros e exercerem a opção de que trata o art. 271 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 194. Lei Complementar 214/2025, art. 195. Lei Complementar 214/2025, art. 196. Lei Complementar 214/2025, art. 271.]]
- Os contribuintes no regime regular que não estejam sujeitos ao regime específico desta Seção poderão apropriar créditos do IBS e da CBS, com base nos valores pagos pelo fornecedor, sobre as tarifas e comissões relativas às operações de que tratam os incisos I a V do caput do art. 182 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 182.]]
Parágrafo único - Aplica-se também o disposto no caput deste artigo às aquisições realizadas pelas entidades sujeitas ao regime específico desta Seção, desde que a respectiva despesa não seja deduzida da base de cálculo.
- Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS na aquisição dos serviços financeiros de que tratam os incisos I a V do caput do art. 182 da Lei Complementar que não estiverem permitidos expressamente nos arts. 194 a 198. [[Lei Complementar 214/2025, art. 182. Lei Complementar 214/2025, art. 194. Lei Complementar 214/2025, art. 195. Lei Complementar 214/2025, art. 196. Lei Complementar 214/2025, art. 197. Lei Complementar 214/2025, art. 198.]]
- Na alienação de bens móveis ou imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em favor de credor sujeito ao regime específico desta Seção, cuja propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em pagamento da dívida, deverá ser observado o seguinte:
I - a consolidação da propriedade do bem pelo credor não estará sujeita à incidência do IBS e da CBS; e
II - na alienação do bem pelo credor:
a) não haverá incidência do IBS e da CBS, se o prestador da garantia não for contribuinte desses tributos; ou
b) haverá incidência do IBS e da CBS pelas mesmas regras de apuração que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada diretamente pelo prestador da garantia, se este for contribuinte do IBS e da CBS.
§ 1º - Aplicam-se ao adquirente as mesmas regras relativas ao IBS e à CBS que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada pelo prestador da garantia.
§ 2º - Para efeitos de eventual devolução pelo credor ao prestador da garantia do valor da alienação em excesso ao da dívida, deverá ser considerado o valor de alienação do bem líquido do IBS e da CBS.