Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)
TÍTULO V - DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS (Ir para)
CAPÍTULO I - DOS COMBUSTÍVEIS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 172- O IBS e a CBS incidirão uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis, qualquer que seja a sua finalidade:
I - gasolina;
II - etanol anidro combustível (EAC);
III - óleo diesel;
IV - biodiesel (B100);
V - gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN);
VI - etanol hidratado combustível (EHC);
VII - querosene de aviação;
VIII - óleo combustível;
IX - gás natural processado;
X - biometano;
XI - gás natural veicular (GNV); e
XII - outros combustíveis especificados e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), relacionados em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União.
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