Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
(D.O. 16/01/2025)
- O IBS e a CBS incidirão uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis, qualquer que seja a sua finalidade:
I - gasolina;
II - etanol anidro combustível (EAC);
III - óleo diesel;
IV - biodiesel (B100);
V - gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN);
VI - etanol hidratado combustível (EHC);
VII - querosene de aviação;
VIII - óleo combustível;
IX - gás natural processado;
X - biometano;
XI - gás natural veicular (GNV); e
XII - outros combustíveis especificados e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), relacionados em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União.
- A base de cálculo do IBS e da CBS será a quantidade de combustível objeto da operação.
§ 1º - A quantidade de combustível será aferida de acordo com a unidade de medida própria de cada combustível.
§ 2º - O valor do IBS e da CBS, nos termos deste Capítulo, corresponderá à multiplicação da base de cálculo pela alíquota específica aplicável a cada combustível.
- As alíquotas do IBS e da CBS para os combustíveis de que trata o art. 172 desta Lei Complementar serão: [[Lei Complementar 214/2025, art. 172.]]
I - uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto;
II - reajustadas no ano anterior ao de sua vigência, observada, para a sua majoração, a anterioridade nonagesimal prevista na alínea [c] do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 150.]]
III - divulgadas:
a) quanto ao IBS, pelo Comitê Gestor do IBS;
b) quanto à CBS, pelo chefe do Poder Executivo da União.
§ 1º - As alíquotas da CBS em 2027 serão fixadas de forma a não exceder a carga tributária incidente sobre os combustíveis dos tributos federais extintos ou reduzidos pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, calculada nos termos do § 2º deste artigo.
§ 2º - Na apuração da carga tributária de que trata o § 1º deste artigo deverá ser considerada:
I - a carga tributária direta das contribuições previstas na alínea [b] do inciso I e no inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal e da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 239 da Constituição Federal incidentes na produção, importação e comercialização dos combustíveis, calculada da seguinte forma: [[CF/88, art. 195. CF/88, art. 239.]]
a) a carga tributária por unidade de medida das contribuições de que trata este inciso será apurada para cada um dos meses/07/2025 a junho de 2026;
b) os valores apurados na forma da alínea [a] deste inciso serão reajustados a preços/07/2026, com base na variação do IPCA, somados e divididos por 12 (doze);
c) o valor apurado nos termos da alínea [b] deste inciso será atualizado a preços de 2027 por meio do acréscimo de percentual equivalente à meta para a inflação relativa a 2027, fixada pelo Conselho Monetário Nacional, vigente em julho de 2026; e
II - a carga tributária indireta decorrente das contribuições referidas no inciso I deste parágrafo, do imposto de que trata o inciso IV do caput do art. 153 da Constituição Federal e do imposto de que trata o inciso V do caput do mesmo artigo sobre operações de seguro, incidentes sobre os insumos, serviços e bens de capital utilizados na produção, importação e comercialização dos combustíveis e não recuperados como crédito, calculada da seguinte forma: [[CF/88, art. 153.]]
a) os valores serão apurados a preços de 2025 e divididos pelo volume consumido no país do respectivo combustível em 2025, de modo a resultar na carga tributária por unidade de medida;
b) os valores apurados na forma da alínea [a] deste inciso serão reajustados a preços/07/2026, com base na variação do IPCA;
c) o valor apurado nos termos da alínea [b] deste inciso será atualizado a preços de 2027 por meio do acréscimo de percentual equivalente à meta para a inflação relativa a 2027, fixada pelo Conselho Monetário Nacional, vigente em julho de 2026.
§ 3º - Para os anos subsequentes a 2027, as alíquotas da CBS serão fixadas de modo a não exceder a carga tributária calculada nos termos do § 2º deste artigo reajustada por percentual equivalente à variação do preço médio ponderado de venda a consumidor final, obtido por meio de pesquisa realizada por órgão competente ou com base nos dados dos documentos fiscais eletrônicos de venda a consumidor, entre:
I - os 12 (doze) meses anteriores a julho do ano anterior àquele para o qual será fixada a alíquota; e
II - o período/07/2025 a junho de 2026.
§ 4º - As alíquotas do IBS serão fixadas:
I - em 2029 de forma a não exceder a 10% (dez por cento) da carga tributária incidente sobre os combustíveis dos tributos estaduais e municipais extintos ou reduzidos pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, calculada nos termos do § 5º deste artigo;
II - em 2030 de forma a não exceder a 20% (vinte por cento) da carga tributária calculada nos termos do § 5º, reajustada nos termos do § 6º deste artigo;
III - em 2031 de forma a não exceder a 30% (trinta por cento) da carga tributária calculada nos termos do § 5º, reajustada nos termos do § 6º deste artigo;
IV - em 2032 de forma a não exceder a 40% (quarenta por cento) da carga tributária calculada nos termos do § 5º, reajustada nos termos do § 6º deste artigo;
V - a partir de 2033 de forma a não exceder a carga tributária calculada nos termos do § 5º, reajustada nos termos do § 6º deste artigo.
§ 5º - Na apuração da carga tributária de que tratam os incisos I a V do § 4º deste artigo, deverá ser considerada:
I - a carga tributária direta do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal incidente na produção, importação e comercialização dos combustíveis, calculada da seguinte forma: [[CF/88, art. 155.]]
a) a carga tributária por unidade de medida do imposto de que trata este inciso será apurada para cada um dos meses/07/2027 a junho de 2028;
b) os valores apurados na forma da alínea [a] deste inciso serão reajustados a preços/07/2028, com base na variação do IPCA, somados e divididos por 12 (doze);
c) o valor apurado nos termos da alínea [b] deste inciso será atualizado a preços de 2029 por meio do acréscimo de percentual equivalente à meta para a inflação relativa a 2029, fixada pelo Conselho Monetário Nacional, vigente em julho de 2028; e
II - a carga tributária indireta decorrente dos impostos referidos no inciso II do caput do art. 155 e no inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal incidentes sobre os insumos, serviços e bens de capital utilizados na produção, importação e comercialização dos combustíveis e não recuperados como crédito, calculada da seguinte forma: [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156.]]
a) os valores serão apurados a preços de 2027 e divididos pelo volume consumido no país do respectivo combustível em 2027, de modo a resultar na carga tributária por unidade de medida;
b) os valores apurados na forma da alínea [a] deste inciso serão reajustados a preços/07/2028, com base na variação do IPCA;
c) o valor apurado nos termos da alínea [b] deste inciso será atualizado a preços de 2029 por meio do acréscimo de percentual equivalente à meta para a inflação relativa a 2029, fixada pelo Conselho Monetário Nacional, vigente em julho de 2028.
§ 6º - Para os anos subsequentes a 2029, a alíquota do IBS será fixada de modo a não exceder a carga tributária calculada nos termos do § 5º deste artigo reajustada por percentual equivalente à variação do preço médio ponderado de venda a consumidor final, obtido por meio de pesquisa realizada por órgão competente ou com base nos dados dos documentos fiscais eletrônicos de venda a consumidor, entre:
I - os 12 (doze) meses anteriores a julho do ano anterior àquele para o qual será fixada a alíquota; e
II - o período/07/2027 a junho de 2028.
§ 7º - A metodologia de cálculo da carga tributária para a fixação das alíquotas nos termos dos §§ 1º e 4º deste artigo será aprovada por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS.
§ 8º - Os cálculos para a fixação das alíquotas, com base na metodologia de que trata o § 7º deste artigo, serão realizados, para a CBS, pela RFB e, para o IBS, pelo Comitê Gestor do IBS.
§ 9º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fornecerão ao Comitê Gestor do IBS e ao Poder Executivo da União os subsídios necessários ao cálculo das alíquotas do IBS e da CBS sobre combustíveis, mediante o compartilhamento de dados e informações.
§ 10 - A alíquota do IBS calculada na forma dos §§ 4º a 6º deste artigo será distribuída entre a alíquota estadual do IBS e a alíquota municipal do IBS proporcionalmente às respectivas alíquotas de referência.
§ 11 - Em relação aos combustíveis de que trata o inciso XII do caput do art. 172 desta Lei Complementar, será aplicada a mesma alíquota observada pelo combustível que possua a finalidade mais próxima, entre aqueles previstos nos incisos I a XI do caput do referido artigo, ponderada pela respectiva equivalência energética, observado, quando se tratar de biocombustíveis, o disposto no art. 175. [[Lei Complementar 214/2025, art. 172. Lei Complementar 214/2025, art. 175.]]
- Fica assegurada aos biocombustíveis e ao hidrogênio de baixa emissão de carbono tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, de forma a garantir o diferencial competitivo estabelecido no inciso VIII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 225.]]
§ 1º - As alíquotas do IBS e da CBS relativas aos biocombustíveis e ao hidrogênio de baixa emissão de carbono não poderão ser inferiores a 40% (quarenta por cento) e não poderão exceder a 90% (noventa por cento) das alíquotas incidentes sobre os respectivos combustíveis fósseis comparados.
§ 2º - A tributação reduzida de que trata este artigo será estabelecida considerando-se, nos termos do regulamento:
I - a equivalência energética, os preços de mercado e as unidades de medida dos combustíveis comparados;
II - o potencial de redução de impactos ambientais dos biocombustíveis ou do hidrogênio de baixa emissão de carbono em relação aos combustíveis fósseis de que sejam substitutos ou com os quais sejam misturados.
§ 3º - Em relação ao etanol hidratado combustível (EHC), o diferencial de que trata o caput deste artigo será, no mínimo, aquele existente entre a carga tributária direta e indireta definida nos §§ 2º e 5º do art. 174 desta Lei Complementar sobre o referido combustível e a gasolina C no período de 01/07/2023 a 30/06/2024 para os seguintes tributos: [[Lei Complementar 214/2025, art. 174.]]]
I - Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), para a CBS; e
II - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para o IBS.
§ 4º - O cálculo da carga tributária de que trata o § 3º deste artigo será realizado a partir das alíquotas vigentes em 01/07/2024, ponderadas pelo volume de venda dos respectivos produtos em cada unidade da Federação e considerado o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) observado no período entre 01/07/2023 a 30/06/2024.
§ 5º - O diferencial de que trata o § 3º deste artigo será:
I - em 2027, para a CBS, e em 2029, para o IBS, a diferença de carga de que trata o § 3º deste artigo em termos percentuais e absolutos por unidade de medida;
II - nos anos-calendário posteriores, atualizado conforme sistemática estabelecida para as alíquotas do IBS e da CBS no art. 174 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 174.]]
§ 6º - Ato do Poder Executivo Federal poderá reduzir as alíquotas específicas por unidade de medida da CBS para o biodiesel (B100) produzido com matéria-prima adquirida da agricultura familiar.
- São contribuintes do regime específico de IBS e de CBS de que trata este Capítulo:
I - o produtor nacional de biocombustíveis;
II - a refinaria de petróleo e suas bases;
III - a central de matéria-prima petroquímica (CPQ);
IV - a unidade de processamento de gás natural (UPGN) e o estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão competente;
V - o formulador de combustíveis;
VI - o importador; e
VII - qualquer agente produtor não referido nos incisos I a VI deste caput, autorizado por órgão competente.
§ 1º - O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.
§ 2º - Equipara-se ao produtor nacional de biocombustíveis a cooperativa de produtores de etanol autorizada por órgão competente.
- Nas operações realizadas diretamente com os contribuintes de que trata o art. 176 desta Lei Complementar, o adquirente fica solidariamente responsável pelo pagamento do IBS e da CBS incidentes na operação, nos termos previstos neste artigo. [[Lei Complementar 214/2025, art. 176.]]
§ 1º - A responsabilidade a que se refere o caput:
I - não se aplica na hipótese em que a transação de pagamento tenha sido liquidada por instrumento eletrônico que permita o recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 31. Lei Complementar 214/2025, art. 32. Lei Complementar 214/2025, art. 33. Lei Complementar 214/2025, art. 34. Lei Complementar 214/2025, art. 35.]]
II - restringe-se ao valor do IBS e da CBS não extintos pelo contribuinte, na forma dos incisos I e II do caput do art. 27 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 27.]]
III - estende-se aos demais participantes da cadeia econômica, não referidos no caput, que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica de que trata este Capítulo, se houver comprovação de que concorreram para o não pagamento do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte.
§ 2º - Para fins de definição do valor a que se refere o inciso II do § 1º será observada, em cada período de apuração, a ordem cronológica prevista no inciso I do parágrafo único do art. 27 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 27.]]
- Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, ao formulador de combustíveis e ao importador, relativamente ao percentual de biocombustível utilizado na mistura, nas operações com gasolina A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC.
- Nas operações com EAC:
I - o adquirente de EAC destinado à mistura com gasolina A que realizar a saída dos biocombustíveis com destinação diversa fica obrigado a recolher o IBS e a CBS incidentes sobre o biocombustível;
II - a distribuidora de combustíveis que realizar mistura de EAC com gasolina A em percentual:
a) superior ao obrigatório, fica obrigada a recolher o IBS e a CBS de que trata o art. 172 desta Lei Complementar em relação ao volume de biocombustível correspondente ao que exceder ao percentual obrigatório de mistura; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 172.]]
b) inferior ao obrigatório, terá direito ao ressarcimento do IBS e da CBS de que trata o art. 172 desta Lei Complementar em relação ao volume de biocombustível correspondente ao misturado a menor do que o percentual obrigatório de mistura. [[Lei Complementar 214/2025, art. 172.]]
- É vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições de combustíveis sujeitos à incidência única do IBS e da CBS, quando destinadas à distribuição, à comercialização ou à revenda.
§ 1º - Excetuadas as hipóteses previstas no caput deste artigo, o contribuinte no regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS em relação à aquisição de combustíveis, nos termos do § 4º do art. 47 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 47.]]
§ 2º - Fica assegurado ao exportador de combustíveis o direito à apropriação e à utilização dos créditos do IBS e da CBS relativos às aquisições de que trata esta Seção, na forma do § 1º deste artigo.