Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 155

LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)

TÍTULO IV - DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS (Ir para)

CAPÍTULO IV - DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS (Ir para)
Seção VII - DOS AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS ADQUIRIDOS POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS QUE DESTINEM O AUTOMÓVEL À UTILIZAÇÃO NA CATEGORIA DE ALUGUEL (TÁXI) (Ir para)
Art. 155

- A alienação do automóvel adquirido nos termos desta Seção que ocorrer em intervalos inferiores aos definidos no art. 152, contados da data de sua aquisição, a pessoas que não tenham o reconhecimento do direito de que trata o art. 153 desta Lei Complementar acarretará o pagamento pelo alienante dos tributos dispensados, atualizados na forma prevista na legislação tributária. [[Lei Complementar 214/2025, art. 152. Lei Complementar 214/2025, art. 153.]]

§ 1º - A alienação antecipada a que se refere este artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos de:

I - transmissão do automóvel adquirido:

a) para a seguradora, nos casos de perda total ou desaparecimento por furto ou roubo;

b) em virtude do falecimento do beneficiário;

II - alienação fiduciária do automóvel em garantia.

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