Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)
TÍTULO IV - DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS (Ir para)
CAPÍTULO IV - DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS (Ir para)
Seção VII - DOS AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS ADQUIRIDOS POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS QUE DESTINEM O AUTOMÓVEL À UTILIZAÇÃO NA CATEGORIA DE ALUGUEL (TÁXI) (Ir para)
Art. 155- A alienação do automóvel adquirido nos termos desta Seção que ocorrer em intervalos inferiores aos definidos no art. 152, contados da data de sua aquisição, a pessoas que não tenham o reconhecimento do direito de que trata o art. 153 desta Lei Complementar acarretará o pagamento pelo alienante dos tributos dispensados, atualizados na forma prevista na legislação tributária. [[Lei Complementar 214/2025, art. 152. Lei Complementar 214/2025, art. 153.]]
§ 1º - A alienação antecipada a que se refere este artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos de:
I - transmissão do automóvel adquirido:
a) para a seguradora, nos casos de perda total ou desaparecimento por furto ou roubo;
b) em virtude do falecimento do beneficiário;
II - alienação fiduciária do automóvel em garantia.
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