Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 40

LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)

TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS (Ir para)

CAPÍTULO II - DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS (Ir para)
Seção X - DO RESSARCIMENTO (Ir para)
Art. 40

- Aplicam-se os prazos de ressarcimento previstos nos incisos I ou II do § 3º do art. 39 desta Lei Complementar para: [[Lei Complementar 214/2025, art. 39.]]

I - os créditos apropriados de IBS e de CBS relativos à aquisição de bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte;

II - os pedidos de ressarcimento cujo valor seja igual ou inferior a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor médio mensal da diferença entre:

a) os créditos de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte; e

b) os débitos de IBS e de CBS incidentes sobre as operações do contribuinte.

§ 1º - O cálculo do valor médio mensal de que trata o inciso II do caput será realizado com base nas informações relativas aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao período de apuração, excluídos do cálculo os créditos apropriados nos termos do inciso I do caput deste artigo.

§ 2º - Cabe ao regulamento dispor sobre a forma de aplicação do disposto neste artigo, inclusive quanto:

I - à utilização de estimativas para os valores de que tratam as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput deste artigo, durante os anos iniciais de cobrança do IBS e da CBS, enquanto as informações referidas nessas alíneas não estiverem disponíveis;

II - à possibilidade de ajuste no cálculo de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decorrência da elevação da alíquota do IBS entre 2029 e 2033.

§ 3º - O valor calculado nos termos do inciso II do caput deste artigo poderá ser ajustado, nos termos do regulamento, de modo a contemplar variações sazonais no valor das operações e das aquisições do contribuinte e variações decorrentes de expansão ou implantação de empreendimento econômico pelo contribuinte.

§ 4º - Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, também serão considerados como bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.

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