Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
(D.O. 16/01/2025)
- O contribuinte do IBS e da CBS que apurar saldo a recuperar na forma do art. 45 ao final do período de apuração poderá solicitar seu ressarcimento integral ou parcial. [[Lei Complementar 214/2025, art. 45.]]
§ 1º - Caso o ressarcimento não seja solicitado ou a solicitação seja parcial, o valor remanescente do saldo a recuperar constituirá crédito do contribuinte, o qual poderá ser utilizado para compensação ou ressarcido em períodos posteriores.
§ 2º - A solicitação de ressarcimento de que trata este artigo será apreciada pelo Comitê Gestor do IBS, em relação ao IBS, e pela RFB, em relação à CBS.
§ 3º - O prazo para apreciação do pedido de ressarcimento será de:
I - até 30 (trinta) dias contados da data da solicitação de que trata o caput deste artigo, para pedidos de ressarcimento de contribuintes enquadrados em programas de conformidade desenvolvidos pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB que atendam ao disposto no art. 40 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 40.]]
II - até 60 (sessenta) dias contados da data de solicitação de que trata o caput deste artigo, para pedidos de ressarcimento que atendam ao disposto no art. 40 desta Lei Complementar, ressalvada a hipótese prevista no inciso I deste parágrafo; ou [[Lei Complementar 214/2025, art. 40.]]
III - até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da solicitação de que trata o caput deste artigo, nos demais casos.
§ 4º - Se não houver manifestação do Comitê Gestor do IBS ou da RFB nos prazos previstos no § 3º deste artigo, o crédito será ressarcido ao contribuinte nos 15 (quinze) dias subsequentes.
§ 5º - Caso seja iniciado procedimento de fiscalização relativo ao pedido de ressarcimento antes do encerramento dos prazos estabelecidos no § 3º deste artigo serão:
I - suspensos os prazos; e
II - ressarcidos os créditos homologados em até 15 (quinze) dias contados da conclusão da fiscalização.
§ 6º - O procedimento de fiscalização de que trata o § 5º deste artigo não poderá estender-se por mais de 360 (trezentos e sessenta) dias.
§ 7º - Caso o procedimento de fiscalização não seja encerrado no prazo de que trata o § 6º deste artigo, o crédito será ressarcido ao contribuinte nos 15 (quinze) dias subsequentes.
§ 8º - O ressarcimento efetuado nos termos deste artigo não afasta a possibilidade de fiscalização posterior dos créditos ressarcidos nem prejudica a conclusão do procedimento de que trata o § 6º deste artigo.
§ 9º - O valor dos saldos credores cujo ressarcimento tenha sido solicitado nos termos deste artigo será corrigido, caso o pagamento ocorra a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao do pedido, pela taxa Selic acumulada mensalmente a partir desta data até o mês anterior ao pagamento, acrescido de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
§ 10 - Os prazos de que trata o § 3º serão suspensos, por até 5 (cinco) anos, não aplicado o disposto no § 9º deste artigo, caso o contribuinte realize a opção:
I - pelo Simples Nacional ou pelo MEI, exceto na hipótese de que trata o § 3º do art. 41 desta Lei Complementar; ou [[Lei Complementar 214/2025, art. 41.]]
II - por não ser contribuinte de IBS e de CBS, nas hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar.
§ 11 - Na hipótese de descumprimento dos prazos previstos nos §§ 3º a 5º deste artigo, o valor do saldo credor será corrigido diariamente pela taxa Selic a partir do primeiro dia do início do prazo para apreciação do pedido até o dia anterior ao do ressarcimento.
- Aplicam-se os prazos de ressarcimento previstos nos incisos I ou II do § 3º do art. 39 desta Lei Complementar para: [[Lei Complementar 214/2025, art. 39.]]
I - os créditos apropriados de IBS e de CBS relativos à aquisição de bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte;
II - os pedidos de ressarcimento cujo valor seja igual ou inferior a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor médio mensal da diferença entre:
a) os créditos de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte; e
b) os débitos de IBS e de CBS incidentes sobre as operações do contribuinte.
§ 1º - O cálculo do valor médio mensal de que trata o inciso II do caput será realizado com base nas informações relativas aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao período de apuração, excluídos do cálculo os créditos apropriados nos termos do inciso I do caput deste artigo.
§ 2º - Cabe ao regulamento dispor sobre a forma de aplicação do disposto neste artigo, inclusive quanto:
I - à utilização de estimativas para os valores de que tratam as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput deste artigo, durante os anos iniciais de cobrança do IBS e da CBS, enquanto as informações referidas nessas alíneas não estiverem disponíveis;
II - à possibilidade de ajuste no cálculo de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decorrência da elevação da alíquota do IBS entre 2029 e 2033.
§ 3º - O valor calculado nos termos do inciso II do caput deste artigo poderá ser ajustado, nos termos do regulamento, de modo a contemplar variações sazonais no valor das operações e das aquisições do contribuinte e variações decorrentes de expansão ou implantação de empreendimento econômico pelo contribuinte.
§ 4º - Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, também serão considerados como bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.