Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)
TÍTULO V - DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS (Ir para)
CAPÍTULO III - DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (Ir para)
Art. 240- Os serviços de intermediação de planos de assistência à saúde ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS sobre o valor da operação pela mesma alíquota aplicável ao plano de assistência à saúde.
Parágrafo único - Os prestadores de serviços de intermediação de planos de assistência à saúde que forem optantes pelo Simples Nacional:
I - permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, na hipótese de não exercerem a opção pelo regime regular do IBS e da CBS; e
II - ficarão sujeitos à mesma alíquota do IBS e da CBS aplicável aos serviços de planos de assistência à saúde, na hipótese de exercerem a opção pelo regime regular do IBS e da CBS.
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