Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 459

LIVRO III - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)

TÍTULO I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO (Ir para)

CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (Ir para)
Art. 459

- Para fins do disposto nesta Lei Complementar, as seguintes áreas de livre comércio ficam contempladas com regime favorecido:

I - Tabatinga, no Amazonas, criada pela Lei 7.965, de 22/12/1989;

II - Guajará-Mirim, em Rondônia, criada pela Lei 8.210, de 19/07/1991;

III - Boa Vista e Bonfim, em Roraima, criadas pela Lei 8.256, de 25/11/1991;

IV - Macapá e Santana, no Amapá, criada pelo art. 11 da Lei 8.387, de 30/12/1991; e [[Lei 8.387/1991, art. 11.]]

V - Brasiléia, com extensão a Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Acre, criadas pela Lei 8.857, de 8/03/1994.

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