Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 370

LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)

TÍTULO VIII - DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS (Ir para)

CAPÍTULO I - DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO (Ir para)
Seção V - DO REDUTOR A SER APLICADO SOBRE AS ALÍQUOTAS DA CBS E DO IBS NAS OPERAÇÕES CONTRATADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE 2027 A 2033 (Ir para)
Art. 370

- O cálculo do redutor a ser aplicado, em cada ano de vigência, sobre as alíquotas da CBS e do IBS nas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações tomará por referência:

I - estimativa da receita de CBS e de IBS nas operações de que trata o caput para cada ano-base de 2024 a 2026, calculada nos termos dos arts. 352 e 360 desta Lei Complementar, considerando: [[Lei Complementar 214/2025, art. 352. Lei Complementar 214/2025, art. 353. Lei Complementar 214/2025, art. 354. Lei Complementar 214/2025, art. 355. Lei Complementar 214/2025, art. 356. Lei Complementar 214/2025, art. 357. Lei Complementar 214/2025, art. 358. Lei Complementar 214/2025, art. 359. Lei Complementar 214/2025, art. 360.]]

a) estimativa da base de cálculo dessas operações em cada ano-base; e

b) as alíquotas de CBS e de IBS do ano de vigência; e

II - estimativa da receita da União com os tributos de que tratam as alíneas do inciso I do art. 350 desta Lei Complementar sobre as operações de que trata o caput deste artigo; [[Lei Complementar 214/2025, art. 350.]]

III - estimativa da receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com os impostos de que tratam a alínea [a] do inciso II e o inciso III do art. 350 desta Lei Complementar sobre as operações de que trata o caput deste artigo. [[Lei Complementar 214/2025, art. 350.]]

§ 1º - Para o ano de vigência de 2027, o redutor de que trata o caput será fixado de modo a que haja equivalência entre:

I - a média da estimativa da receita de CBS para os anos-base de 2024 e 2025, calculada nos termos do inciso I do caput, aplicando-se sobre as alíquotas da CBS o redutor a ser aplicado em 2027; e

II - a média da estimativa da receita da União para os anos-base de 2024 e 2025, calculada nos termos do inciso II do caput.

§ 2º - Para o ano de vigência de 2028, o redutor de que trata o caput será fixado de modo a que haja equivalência entre:

I - a média da estimativa da receita de CBS para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso I do caput, aplicando-se sobre as alíquotas da CBS o redutor a ser aplicado em 2028; e

II - a média da estimativa da receita da União para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso II do caput.

§ 3º - Para o ano de vigência de 2033, o redutor de que trata o caput será fixado de modo a que haja equivalência entre:

I - a média da estimativa da receita de CBS e IBS para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso I do caput, aplicando-se sobre as alíquotas da CBS e do IBS o redutor a ser aplicado em 2033; e

II - a média da estimativa da receita da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos dos incisos II e III do caput.

§ 4º - Para os anos de vigência de 2029 a 2032, o redutor de que trata o caput será fixado com base em uma média ponderada dos cálculos realizados na forma estabelecida nos §§ 2º e 3º deste artigo, considerando a evolução das alíquotas da CBS e do IBS.

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