Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 350

LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)

TÍTULO VIII - DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS (Ir para)

CAPÍTULO I - DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO (Ir para)
Seção IV - DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE REFERÊNCIA DE 2027 A 2035 (Ir para)
Art. 350

- Na elaboração dos cálculos para a fixação das alíquotas de referência entende-se por:

I - receita de referência da União, a soma da receita, antes da compensação de que tratam os incisos I e II do caput do art. 348 desta Lei Complementar: [[[[Lei Complementar 214/2025, art. 348.]]]]

a) das contribuições previstas no art. 195, I, [b], e inciso IV e da contribuição para o PIS, de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal; [[CF/88, art. 195. CF/88, art. 239.]]

b) do imposto previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal; e [[CF/88, art. 153.]]

c) do imposto previsto no art. 153, V, da Constituição Federal, sobre operações de seguros; [[CF/88, art. 153.]]

II - receita de referência dos Estados, a soma da receita dos Estados e do Distrito Federal:

a) com o imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal; [[CF/88, art. 155.]]

b) com as contribuições destinadas ao financiamento de fundos estaduais em funcionamento em 30/04/2023 e estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado relativos ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal; [[CF/88, art. 155.]]

III - receita de referência dos Municípios, a soma da receita dos Municípios e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156, III, da Constituição Federal. [[CF/88, art. 156.]]

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, a receita dos tributos referidos no caput será apurada de modo a incluir:

I - a receita obtida na forma da Lei Complementar 123, de 14/12/2006;

II - a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e [[ADCT/88, art. 82.]]

III - o montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa.

§ 2º - A receita das contribuições de que trata a alínea [b] do inciso II do caput:

I - não inclui a receita das contribuições sobre produtos primários e semielaborados substituídas por contribuições semelhantes, nos termos do art. 136 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; [[ADCT/88, art. 136.]]

II - corresponderá, a cada período, ao valor médio das contribuições efetivamente arrecadadas de 2021 a 2023, corrigidas pela variação da receita do imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, do respectivo Estado ou Distrito Federal; [[CF/88, art. 155.]]

III - será calculada segundo metodologia a ser desenvolvida pelo Comitê Gestor do IBS e homologada pelo Tribunal de Contas da União.

§ 3º - Para fins do disposto no inciso III do § 2º:

I - o Comitê Gestor do IBS deverá encaminhar a proposta de metodologia ao Tribunal de Contas da União até 31/06/2026; e

II - serão observados os procedimentos previstos nos §§ 9º e 10 do art. 349. [[Lei Complementar 214/2025, art. 349.]]

@NI5 = Subseção III - Do Cálculo das Alíquotas de Referência

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