Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)
TÍTULO VIII - DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS (Ir para)
CAPÍTULO I - DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO (Ir para)
Seção III - DISPOSIÇÕES COMUNS AO IBS E À CBS EM 2026 (Ir para)
Art. 348- Em relação aos fatos geradores ocorridos de 01 de janeiro a 31/12/2026:
I - o montante recolhido do IBS e da CBS será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração, das contribuições previstas no art. 195, I, [b], e inciso IV, e da contribuição para o PIS a que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal; [[CF/88, art. 195. CF/88, art. 239.]]
II - caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação de que trata o inciso I, o valor recolhido poderá ser:
a) compensado com qualquer outro tributo federal, nos termos da legislação; ou
b) ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento;
III - as alíquotas do IBS e da CBS previstas nos arts. 343 e 346 desta Lei Complementar: [[Lei Complementar 214/2025, art. 343. Lei Complementar 214/2025, art. 346.]]
a) serão aplicadas com a respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação;
b) serão aplicadas em relação aos regimes específicos de que trata esta Lei Complementar, observadas as respectivas bases de cálculo, exceto em relação aos combustíveis e biocombustíveis de que tratam os arts. 172 a 180; [[Lei Complementar 214/2025, art. 172. Lei Complementar 214/2025, art. 173. Lei Complementar 214/2025, art. 174. Lei Complementar 214/2025, art. 175. Lei Complementar 214/2025, art. 176. Lei Complementar 214/2025, art. 177. Lei Complementar 214/2025, art. 178. Lei Complementar 214/2025, art. 179. Lei Complementar 214/2025, art. 180.]]
c) não serão aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
§ 1º - Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.
§ 2º - O sujeito passivo dispensado do recolhimento na forma do § 1º permanece obrigado ao pagamento integral das Contribuições previstas no art. 195, I, [b], e inciso IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal. [[CF/88, art. 195. CF/88, art. 239.]]
@NI5 = Subseção I - Disposições Gerais
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