Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 177

LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)

TÍTULO V - DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS (Ir para)

CAPÍTULO I - DOS COMBUSTÍVEIS (Ir para)
Seção IV - DA SUJEIÇÃO PASSIVA (Ir para)
Art. 177

- Nas operações realizadas diretamente com os contribuintes de que trata o art. 176 desta Lei Complementar, o adquirente fica solidariamente responsável pelo pagamento do IBS e da CBS incidentes na operação, nos termos previstos neste artigo. [[Lei Complementar 214/2025, art. 176.]]

§ 1º - A responsabilidade a que se refere o caput:

I - não se aplica na hipótese em que a transação de pagamento tenha sido liquidada por instrumento eletrônico que permita o recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 31. Lei Complementar 214/2025, art. 32. Lei Complementar 214/2025, art. 33. Lei Complementar 214/2025, art. 34. Lei Complementar 214/2025, art. 35.]]

II - restringe-se ao valor do IBS e da CBS não extintos pelo contribuinte, na forma dos incisos I e II do caput do art. 27 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 27.]]

III - estende-se aos demais participantes da cadeia econômica, não referidos no caput, que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica de que trata este Capítulo, se houver comprovação de que concorreram para o não pagamento do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte.

§ 2º - Para fins de definição do valor a que se refere o inciso II do § 1º será observada, em cada período de apuração, a ordem cronológica prevista no inciso I do parágrafo único do art. 27 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 27.]]

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