Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 35

LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)

TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS (Ir para)

CAPÍTULO II - DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS (Ir para)
Seção VIII - DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO DOS DÉBITOS (Ir para)
Art. 35

- O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS deverão aprovar orçamento para desenvolvimento, implementação, operação e manutenção do sistema do split payment. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 1º - O split payment deverá entrar em funcionamento de forma simultânea, nas operações com adquirentes que não são contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 2º - Ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

I - estabelecerá a implementação gradual do split payment; e (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

II - poderá prever hipóteses em que a adoção do split payment será facultativa. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 3º - São instrumentos de pagamento eletrônico principais, para fins do disposto no § 1º deste artigo, aqueles preponderantemente utilizados no setor de varejo. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

@NI5 = Subseção IV - Do Recolhimento pelo Adquirente

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