Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)
TÍTULO VIII - DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS (Ir para)
CAPÍTULO I - DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO (Ir para)
Seção II - DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DA CBS DURANTE A TRANSIÇÃO (Ir para)
Art. 346- Em relação aos fatos geradores ocorridos de 01 de janeiro a 31/12/2026, a CBS será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9% (nove décimos por cento).
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