Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)
TÍTULO V - DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS (Ir para)
CAPÍTULO II - DOS SERVIÇOS FINANCEIROS (Ir para)
Seção VI - DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS, INCLUSIVE DE FUNDOS DE INVESTIMENTO (Ir para)
Art. 211- Os serviços de gestão e de administração de recursos prestados ao investidor e não ao fundo de investimento, como na gestão de carteiras administradas, ficam sujeitos ao IBS e à CBS pelas alíquotas previstas no art. 189 desta Lei Complementar, vedado o crédito do IBS e da CBS para o adquirente dos serviços. [[Lei Complementar 214/2025, art. 189.]]
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