Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 434

LIVRO II - DO IMPOSTO SELETIVO (Ir para)

TÍTULO III - DO IMPOSTO SELETIVO SOBRE IMPORTAÇÕES (Ir para)

Art. 434

- Aplica-se ao Imposto Seletivo, na importação de bens materiais, o disposto:

I - no art. 65 desta Lei Complementar, em relação ao fato gerador; [[Lei Complementar 214/2025, art. 65.]]

II - no art. 66 e no inciso III do art. 413 desta Lei Complementar, em relação à não incidência; [[Lei Complementar 214/2025, art. 66. Lei Complementar 214/2025, art. 413.]]

III - no art. 67 desta Lei Complementar, em relação ao momento da ocorrência do fato gerador; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 67.]]

IV - nos arts. 72, 73 e 74 desta Lei Complementar, em relação à sujeição passiva. [[Lei Complementar 214/2025, art. 72. Lei Complementar 214/2025, art. 73. Lei Complementar 214/2025, art. 74.]]

§ 1º - As alíquotas do Imposto Seletivo incidentes na importação serão fixadas em lei ordinária.

§ 2º - Caso a alíquota do Imposto Seletivo seja ad valorem, a sua base de cálculo, na importação, será o valor aduaneiro acrescido do montante do Imposto sobre a Importação.

§ 3º - O Imposto Seletivo, na importação, deverá ser pago no registro da declaração de importação.

§ 4º - Fica suspenso o pagamento do Imposto Seletivo incidente na importação de bens materiais quando admitidos nos regimes a que se referem os Capítulos I e II do Título II do Livro I, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira.

§ 5º - No caso de lojas francas, a suspensão de que trata o § 4º deste artigo alcança os bens importados e os bens adquiridos no mercado interno.

§ 6º - No caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, a suspensão do pagamento do Imposto Seletivo será parcial, devendo ser pago proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no País, nos termos do art. 89 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 89.]]

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