Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 65

LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)

TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS (Ir para)

CAPÍTULO IV - DO IBS E DA CBS SOBRE IMPORTAÇÕES (Ir para)
Seção III - DA IMPORTAÇÃO DE BENS MATERIAIS (Ir para)
Art. 65

- Para fins do disposto no art. 63 desta Lei Complementar, o fato gerador da importação de bens materiais é a entrada de bens de procedência estrangeira no território nacional. [[Lei Complementar 214/2025, art. 63.]]

Parágrafo único - Para efeitos do disposto no caput deste artigo, presumem-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela autoridade aduaneira, exceto quanto às malas e às remessas postais internacionais.

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